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Antônio de Oliveira
Santos, da Confederação Nacional do Comércio:
“Fim,
da unicidade não atende aos interesses do trabalhador nem do país”
“Há,
claramente, um paradoxo na proposta, na medida em que argumenta em favor
de uma liberdade que já existe e defende uma representatividade que
nunca deixou de existir”, afirma o presidente da CNC
“Está em curso no
Senado Federal, desde 29/05/2003, a Proposta de Emenda Constitucional
PEC nº 40/2003, que altera toda a ordem e disciplina sindical vigente,
mediante alteração do artigo 8º da Constituição Federal. O referido
projeto propõe, simplesmente, a extinção da unicidade sindical e da
contribuição sindical compulsória.
Há, claramente, um
paradoxo na proposta, na medida em que argumenta em favor de uma
liberdade que já existe e defende uma representatividade que nunca
deixou de existir. A defesa da liberdade sindical não pode ser
confundida com liberalidade. Em verdade, a norma disciplinar consagrada
pela Constituição não objetivou criar um monopólio nas bases
territoriais dos sindicatos. Pelo contrário, no interesse das diversas
categorias profissionais, procurou evitar a pulverização e a
desorganização do sistema, através da multiplicação desordenada de
suas unidades.
Há um sofisma de
interpretação que não corresponde à verdadeira história do
sindicalismo nacional e que sobressai na própria justificativa com que
se defende a Emenda proposta. Ali se diz, e aí com apoio na realidade,
que o princípio da unicidade sindical foi introduzido em nossa Carta
Magna para “prevenir a fragmentação dos sindicatos e a debilitação
de suas respectivas representações”. Essa é a verdade dos fatos,
reconhecendo-se o importante papel que a unicidade sindical representou
para a consolidação do sistema nacional voltado para a defesa dos legítimos
interesses da classe trabalhadora, que a Constituição de 1988
consolidou como norma disciplinar em seu artigo 8º.
A unicidade sindical
veio acompanhada da contribuição sindical compulsória, porque se
trata, realmente, de uma contribuição parafiscal, orientada pelo princípio
da generalidade, estipulada em valor quase simbólico. Desse modo,
procurou-se repartir o ônus do financiamento do sistema, destinado a
beneficiar todo o universo dos trabalhadores e não apenas alguns grupos
com maior disposição para disputar os quadros de comando das instituições.
É evidente que as
negociações coletivas empreendidas pelos sindicatos beneficiam a todo
o universo dos trabalhadores de uma mesma categoria. Daí o caráter
universal da contribuição sindical. O contrário seria perpetrar uma
injustiça, fazendo recair sobre poucos os ônus de uma contribuição
que a todos beneficia. E que contribuição é essa? Do lado dos
trabalhadores, o chamado imposto sindical representa, apenas, 1/365 avos
do salário anual do trabalhador, um dia apenas em 365 dias de trabalho.
Não se trata de cobrar um dízimo de 10% dos salários, mas uma
contribuição quase simbólica, que permite que todos se beneficiem com
o exercício do poder sindical, na defesa dos interesses de toda a
classe e não apenas das minorias que freqüentam as assembléias
gerais.
Finalmente, a afirmação
de que se trata de uma instituição superada e retrógrada e que a
proposta de revisão da norma constitucional representa um avanço na
consolidação do “sindicalismo moderno” é um sofisma que não faz
jus à ideologia sindical e não consulta os interesses dos
trabalhadores, nem os do País”.
*Antônio Oliveira
Santos é presidente da Confederação Nacional do Comércio (CNC) |