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ESTATUTOS DA CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL - CGTB

PREÂMBULO

Após lutar por mais de vinte anos contra o regime de espoliação e de etreguismo, sofrer ameaças e amargar a perda de valorosos companheiros, após ter participado de forma decisiva das manifestações que colocaram um ponto final na ditadura, os trabalhadores brasileiros, representados por 5546 delegados e 1341 entidades sindicais do campo e da cidade, reunidos no II CONCLAT –  Congresso Nacional da Classe Trabalhadora, em 1986, deram um firme e decisivo passo na luta unidade dos trabalhadores, pela democracia e pela soberania nacional: a criação da CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES; herdeira do glorioso Comando Geral dos Trabalhadores, CGT, experiência maior de unidade do movimento sindical brasileiro, que reuniu Confederações, Federações e Sindicatos.

A CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES é o coroamento do processo histórico da reorganização dos trabalhadores brasileiros que, trilhando o caminho da unidade, abraçaram nesta luta a defesa das conquistas históricas da classe trabalhadora, da CLT, do sindicato único por categoria, da contribuição sindical compulsória, da estrutura confederativa e da sua democratização, objetivos consagrados na 1a. Conferência Nacional da Classe Trabalhadora, realizada em 1981, e reafirmados pelo I CONCLAT em 1983.

A CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES construiu seus alicerces na resistência ao arrocho salarial, na defesa dos direitos trabalhistas e na luta pela democracia e independência nacional. Na luta sem trégua em defesa do nosso patrimônio público, das riquezas naturais, pelo fim da desatada sangria de nossas riquezas, evadida pela via do pagamento dos juros da dívida interna e externa . No esforço no sentido de que seja finalmente concretizada a reforma agrária integrada ao apoio efetivo do Estado à produção de alimentos e produtos agrícolas, com financiamento, planejamento, tecnologia, e garantia de venda com preço mínimo. Defendendo intransigentemente a unidade dos trabalhadores, o direito a greve, a liberdade de organização no local de trabalho e a liberdade e autonomia do movimento sindical. São nestas bases que construímos os nossos compromissos com o futuro.

 A CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES nasceu para enraizar a organização no campo e nas cidades, para unir os trabalhadores, independente de ideologia, de credo religioso ou partido político, com o objetivo de elevar alto a voz dos que constroem as riquezas deste País. Somos milhões e milhões. Unidos e organizados seremos imbatíveis e conquistaremos um futuro de paz, liberdade, igualdade, independência, e fartura, onde possamos viver com dignidade e justiça social. Na continuação desta luta histórica, na aplicação dos princípios, na consecução dos objetivos e na luta diária contra a exploração, é convicção da CGTB – CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL que, a unidade, é um valor intrínseco à sua luta pela realização do seu destino histórico: a emancipação de toda humanidade da chaga da exploração do homem pelo homem.

CAPÍTULO I

– DA  FUNDAÇÃO

Artigo 1º - A CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL, designada abreviadamente pela sigla CGTB, entidade civil, sem fins lucrativos, associativa de grau máximo de representação sindical, fundada no II Congresso Nacional da Classe Trabalhadora – II  CONCLAT, em 1986, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sito à Rua Conselheiro Brotero 589, 6º andar, CEP 01154-001, com base, atuação e organização em todo o território nacional. 2 CAPÍTULO II

– DOS PRINCÍPIOS 

Artigo 2º - Promover a solidariedade entre os trabalhadores brasileiros e desses com os trabalhadores de todo o mundo na luta contra os monopólios privados e pela autodeterminação das nações, desenvolvendo todos os esforços na busca da paz, do emprego, do progresso, da democracia e da independência nacional.

Artigo 3º - Defender a unidade de todo o  movimento sindical brasileiro e o princípio da unicidade sindical, por considerar que a unicidade dos trabalhadores está acima das suas concepções filosóficas, partidárias, religiosas ou raciais, porque é a força da democracia e a força do trabalhador, considerando que, a unidade e democracia andam juntas, onde a unidade é o elemento  principal, considerando, ainda, que é a democracia nas eleições sindicais e o respeito à vontade da categoria, com respeito ao voto universal e a proporcionalidade de acordo com a base, que legitima o sistema da unicidade.

Artigo 4º - Considerar que o emprego é gerado pelo esforço coletivo de  toda a sociedade, o que o torna um bem coletivo. Não é do patrão nem do indivíduo; pertence a toda a sociedade e, sem a defesa coletiva da força do trabalho, o que resta é a escravidão. Que, portanto, o dever de contribuir compulsoriamente ao sindicato e à  Central é um dever cívico, no sentido de um dever coletivo e patriótico.

CAPÍTULO III

– DOS OBJETIVOS

Artigo 5º - A CGTB tem  como objetivos e finalidades, com base em seus princípios:


a) Lutar pelo fortalecimento e unidade das Centrais Sindicais;
b) lutar pela autonomia e independência do movimento sindical; 
c) lutar pela defesa dos direitos adquiridos dos trabalhadores reconhecidos em lei, da sua ampliação e pelo direito de participação dos trabalhadores nas decisões do Estado; 
d) lutar pela recuperação do salário mínimo fixado em lei, capaz de atender as necessidades do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação  educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social;
e) promover e participar das negociações coletivas de  trabalho entre trabalhadores e empregadores; por ramo de produção, setor econômico, de acordos nacionais e regionais.
f) Direito à livre organização sindical no local de trabalho;
g) Pela redução da jornada de trabalho como fruto da produtividade, do progresso  econômico e social.
h) promoção de pesquisas e elaboração de estudos na área econômica e social a fim de subsidiar os trabalhadores e suas entidades;
i) produção e edição de materiais educativos e informativos de interesse dos trabalhadores e  de suas entidades;
j) promoção de debates, conferências, encontros e congressos de interesses dos trabalhadores, no âmbito nacional e internacional; k) assessoramento ao movimento sindical, na elaboração e execução de estudos e projetos  visando a eficiência em suas atividades;
l) prestação de serviços de consultoria às entidades associativas dos trabalhadores;
m) resgate das memórias históricas e culturais das instituições sindicais;
n) divulgação e fornecimento de assistência, bem como o ensino, da informática para os trabalhadores;
o) realizar cursos de treinamento e formação para dirigentes do movimento sindical; 3
p) participação em licitações e convênios com instituições privadas ou públicas, no âmbito municipal, estadual e federal, bem como na esfera internacional, para a realização de projetos de interesse dos trabalhadores e entidades sindicais;
q) promoção de cursos de alfabetização e profissionalizantes, a fim de promover a cidadania e favorecer a obtenção de recolocação no mercado de trabalho bem como melhoria do nível de renda para os trabalhadores, sejam eles empregados ou desempregados;
r) proteção ao meio  ambiente, ao patrimônio artístico e histórico e demais interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, dispensados a autorização de assembléia para o exercício dessa defesa; 
s) desenvolvimento de atividades voltadas para a área da educação profissional;
t) perseverar para que os trabalhadores brasileiros tenham direito ao descanso e ao lazer de forma digna e proveitosa e, em particular,  no gozo de suas férias com acesso ao turismo, à cultura e ao esporte;
u) realizar acordos bilaterais ou multilaterais de convênios e acordos de cooperação e solidariedade no âmbito internacional; 

Parágrafo Único – todos os objetivos estabelecidos neste artigo deverão ser unicamente usados para que a entidade atinja suas finalidades.

 

CAPÍTULO IV

– DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO. SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS.

Artigo 6º - Os órgãos deliberativos da CGTB são:


a) Congresso Nacional;
b) Conselho Nacional;
c) Direção Nacional
d) Executiva Nacional;
e) Conselho Fiscal.

 

Artigo 7º - Poderão ser criadas, pelas próprias categorias profissionais, as Secretarias Nacionais da CGTB, por ramo de produção, que serão compostas de, no  mínimo, por 5 (cinco) sindicatos de base no respectivo ramo, distribuídos em, no mínimo, 3 (três) Estados da Federação, decisão essa que deverá constar em ata devidamente assinada por seus integrantes. As Secretarias Nacionais da CGTB, depois de  criadas, deverão ser encaminhadas sua documentação à CGTB, no âmbito de sua Secretaria Geral, para sua homologação pela Executiva Nacional e encaminhamento de seu registro legal, passando então a ter constituição formal e integrar as estruturas da CGTB, na forma deste Estatuto, ou, ainda, constituir uma coordenação provisória, indicando seus membros, com ata de decisão,  para posterior homologação da Executiva Nacional.

SECÇÃO II

– DO CONGRESSO

Artigo 8º - O Congresso é o órgão deliberativo máximo da CGTB e se reunirá ordinariamente de quatro em quatro anos, podendo ser convocado extraordinariamente por sua própria deliberação, pelo Conselho Nacional, pela Direção Nacional ou pela Executiva Nacional, em todo caso, por  maioria simples de votos dessas instâncias deliberativas, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos seus associados, sempre através do presidente da entidade, por Edital afixado na sede da entidade com, no mínimo, 10 dias de antecedência, podendo deliberar em todo o caso, sobre qualquer assunto de interesse dos trabalhadores e, privativamente, sobre alteração dos Estatutos e eleição da Direção Nacional, Executiva Nacional e Conselho Fiscal e, de forma definitiva, sobre exclusão de associado e destituição de membro dos órgãos administrativos, na forma do art.48 do Estatuto.

4 Parágrafo Único – O Congresso deliberará, em geral, por maioria simples de voto dos presentes e, para deliberar sobre mudança de Estatuto e destituição de membro de órgão administrativo, será necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) e, no caso de destituição de associado, de maioria absoluta dos presentes ao Congresso, que deverá ser especialmente convocado para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Artigo 9º - Poderão participar do Congresso Nacional da CGTB todas as entidades sindicais, de qualquer instância, com direito a voz e voto, de acordo com o Regimento Interno do Congresso da CGTB a ser formulado e aprovado pela Executiva Nacional, devendo ser ratificado pelo Congresso Nacional, quando de sua instalação.

Artigo 10º - O Congresso Nacional elegerá, por maioria simples de voto, a Direção Nacional, Executiva Nacional e o Conselho Fiscal da CGTB.

SECÇÃO III

– DO CONSELHO NACIONAL

Artigo 11º - O Conselho Nacional é a instância deliberativa máxima de decisões da CGTB entre um e outro Congresso, cabendo a ele deliberar sobre quaisquer questões que digam respeito à entidade, sejam elas administrativas, políticas ou financeiras, desde que não entrem em contradição com as resoluções do Congresso e do presente Estatuto.

Artigo 12º - O CONSELHO NACIONAL da CGTB, será composto pelos membros da Direção  Nacional, pelos membros da Executiva Nacional, pelas CGTBs Estaduais, na proporção de 1 (um) representante para cada 5 (cinco) sindicatos associados e, com o teto máximo, de 10 (dez) representantes por Estado, nãopodendo haver mais de 1 (um) voto por cada membro do Conselho e por um representante de cada uma das Secretarias Nacionais e deliberará, por maioria simples de votos, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos de seus membros, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.  

§ único - O Conselho Nacional reunir-se-á ordinariamente a cada ano, ou, se necessário, extraordinariamente por convocação dele próprio, em suas reuniões ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, ou, ainda, por convocação da Executiva Nacional.

Artigo 13º - O Conselho Nacional terá como Presidente o Presidente da Executiva Nacional.

§ único – O presidente terá como atribuições presidir o Conselho Presidencial, fazendo constar em  ata suas deliberações, para posterior encaminhamento à presidência da entidade.

SECÇÃO IV

– DA DIREÇÃO NACIONAL Artigo 14º - A Direção Nacional é órgão deliberativo com natureza de assembléia, hierarquicamente, abaixo do Conselho Nacional e no mesmo nível da Executiva Nacional, será composto de 32 (trinta e dois membros) sem cargo específico, e, ainda, mais os membros da Executiva Nacional, mas compondo um órgão colegiado e será eleito na instância do Congresso, conjuntamente com a Executiva Nacional, numa mesma chapa, tendo igualmente um mandato de 4 (quatro anos), sendo seu presidente o Presidente da Executiva Nacional.

Parágrafo Único – A Direção Nacional reunir-se-á, no mínimo, uma vez por ano, devendo ser convocada pela sua presidência em suas próprias reuniões, ou pelo presidente da Executiva Nacional quando necessário e se instalará com a presença de, no mínimo, de metade de seus 5 membros e deliberará, por maioria simples de voto, podendo tratar de qualquer assunto de interesse dos trabalhadores e da entidade e, privativamente, da aprovação do relatório de prestação de contas elaborado pela Executiva Nacional e do parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO V

- EXECUTIVA NACIONAL

Artigo 15º - A Executiva Nacional é eleita pela plenária do Congresso nacional, por um mandato de quatro (4) anos, com a seguinte  composição;


a) Presidente;
b) 1º Vice-presidente;
c) 2º Vice-presidente;
d) 3º Vice-Presidente;
e) Secretário Geral;
f) 1º Secretário;
g) 2º Secretário;
h) Secretário de Finanças;
i) 1º Secretário de Finanças; 
j) 2º Secretário de Finanças;
l) Secretário de Assuntos Institucionais;
m) 1º Secretário de Assuntos Institucionais;
n) 2º Secretário de Assuntos Institucionais;
o) Secretário de Relações Internacionais;
p) 1º Secretário de Relações Internacionais e
q) 2º Secretário de Relações Internacionais;
r) Secretário de Formação;
s) Secretário do MAST;
t) Secretário do Sindicato Nacional dos Aposentados da CGTB.

Artigo 16º - Compete àExecutiva Nacional:


a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações do Congresso e do Conselho Nacional;
b) Dirigir e administrar a CGTB;
c) Gerir e aplicar seu patrimônio;
d) Representar a CGTB e os trabalhadores brasileiros perante as autoridades administrativas e judiciárias, junto a qualquer pessoa física ou jurídica;
e) Indicar os representantes nos órgãos colegiados e de representação oficial;
f) Elaborar os regimentos de prestação e execução de serviços internos, de natureza  técnica, social e assistencial necessários, subordinados a este estatuto;
g) Organizar a contabilidade, a proposta orçamentária, receitas e despesas, e as  propostas de aplicação dos recursos financeiros do seu patrimônio;
h) Reunir-se ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação do presidente ou da maioria absoluta dos seus membros;
i) Homologar, em caráter definitivo, a aprovação ou não, da constituição das CGTBs Estaduais e das Secretarias Nacionais, na forma deste estatuto.

6  § Único – O quorum para instalação das reuniões da Executiva Nacional é de 50% mais um de seus membros e as decisões deverão ser tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

Artigo 17º - Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais e estatutárias;


a) Representar a CGTB perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, ou perante qualquer outra pessoa física ou jurídica, podendo para esse fim delegar poderes ou constituir  procuradores ou prepostos;
b) Coordenar a administração da CGTB e supervisionar os serviços;
c) Convocar e presidir o Congresso, o Conselho Nacional, a Direção Nacional e as reuniões da Executiva Nacional;
d) Assinar as atas das reuniões e relatórios da Executiva e todos os demais papéis da administração, conjuntamente com o Secretário Geral;
e) Ordenar as despesas autorizadas e visar cheques e contas a pagar, juntamente com o Secretário de Finanças; 
f) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações dos demais órgãos da CGTB;
g) Organizar os relatórios dos principais acontecimentos administrativos e políticosindicais e apresentá-los ao Congresso nacional juntamente com o Balanço geral do Exercício Financeiro;
h) Organizar e dirigir, podendo, delegar tal função, os Departamentos Específicos da CGTB, definidos pelo Congresso ou pelo Conselho Presidencial e pela Executiva Nacional.
i) Fazer cumprir as deliberações do Conselho Nacional

Artigo 18º - Compete ao 1º Vice- residente:


a) Substituir o Presidente;
b) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.
c) Dirigir os setores de divulgação e imprensa;
d) Cuidar da edição do jornal, boletins, comunicados e publicações da CGTB e
e) Manter contato com órgãos de comunicação para divulgação das atividades da CGTB.

Artigo 19º - Compete ao 2º Vice-presidente:


a) Substituir o 1º Vice-Presidente;
b) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
c) Outras funções designadas pela Executiva Nacional e ou o Presidente.

Artigo 20º - Compete ao 3º Vice-presidente:


a) Substituir o 2º Vice-Presidente;
b) Auxiliar o Presidenteno desempenho de suas atribuições.
c) Outras funções designadas pela Executiva Nacional e ou o Presidente.

Artigo 21º - Compete ao Secretário Geral:


a) Dirigir a secretaria geral;
b) Garantir a aplicação dos direitos, deveres e sanções aos associados e dirigentes, fazendo  cumprir o Estatuto;
c) Preparar a correspondência e o expediente;
d) Organizar e manter o cadastro das entidades filiadas;
e) Organizar e manter o arquivo;
f) Supervisionar e fiscalizar os serviços da secretaria;
g) Secretariar as reuniões da Executiva Nacional e dos os Congressos; 7
h) Lavrar e assinar as atas das reuniões da Executiva Nacional, dos Congressos, conjuntamente com o presidente, em livros próprios ou atas, que ficarão sob sua guarda e responsabilidade;
i) Manter e desenvolver um arquivo histórico do movimento sindical e da CGTB

Artigo 22º - Compete ao 1º Secretário Geral:


a) Substituir o Secretário Geral.;
b) Auxiliar o Secretário Geral no desempenho de suas atribuições.

Artigo 23º - Compete ao 2º Secretário Geral


a) Substituir o 1º Secretário Geral.;
b) Auxiliar o 1º Secretário Geral no desempenho de suas atribuições.

Artigo 24º - Compete ao Secretário de Finanças:


a) Dirigir e supervisionar a Tesouraria;
b) Organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário da CGTB;
c) Administrar o patrimônio da CGTB, sua sede nacional e a política de pessoal;
d) Manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os valores da CGTB;
e) Proceder o depósito em estabelecimento bancário, dos valores recebidos;
f) Assinar com o Presidente os cheques, efetuar os pagamentos e os recebimentos autorizados;
g) Manter em dia, devidamente escriturado, o livro-caixa e a documentação própria da Tesouraria; 
h) Elaborar balancetes mensais e umbalanço anual com o parecer do Conselho Fiscal para  aprovação da Direção Nacional;
i) Coordenar e administrar financeiramente  os convênios de caráter nacional ou internacional;
j) Coordenar e orientar as Secretarias de Finanças das CGTB regionais;
k) Guardar e manter atualizadas as certidões negativas de débitos da União, Estado e Município, bem como toda a documentação de cadastro da entidade.

Artigo 25º - Compete ao 1º Secretário de Finanças:


a) Substituir o Secretário Geral.; 
b) Auxiliar o Secretário de Finanças no desempenho de suas atribuições.

Artigo 26º - Compete ao 2º Secretário de Finanças:  


a) Substituir o 1º Secretário de Finanças;
b) Auxiliar o 1º Secretário Finanças no desempenho de suas atribuições.

Artigo 27º - Compete ao Secretário de Assuntos Institucionais:


a) Manter contato e desenvolver relações institucionais com todas as entidades, sejam elas públicas ou privadas;
b) promover intercâmbio e estabelecer convênios com entidades sindicais e institutos especializados, para o desenvolvimento das políticas sociais da CGTB;
c) Coordenar e orientar as secretarias de assuntos institucionais das CGTBs regionais.

Artigo 28º - Compete ao 1º Secretário de Assuntos Institucionais:


a) Substituir o Secretário de Assuntos Institucionais;
b) Auxiliar o Secretário de Assuntos Institucionais no desempenho de suas atribuições. 8

Artigo 29º - Compete ao 2º Secretário de Assuntos Institucionais:


a) Substituir o 1º Secretário de Assuntos Institucionais;
b) Auxiliar o 1º Secretário de Assuntos Institucionais no desempenho de suas atribuições.

Artigo 30º - Compete ao Secretário de Relações Internacionais:


a) Representar a CGTB nos fóruns internacionais;
b) Contribuir para a construção da linha internacional, garantir e implementar a linha da política internacional, definidas em Congresso;
c) Estabelecer, coordenar e manter contato com todas as organizações sindicais de trabalhadores no âmbito internacional;
d) Participar de encontros, simpósios, congressos e conferências sindicais internacionais,  representando a CGTB;
e) Manter e atualizar um arquivo histórico das relações sindicais mundiais, das centrais sindicais da América Latina, e outros continentes e das organizações sindicais mundiais;
f) Estabelecer a cooperação, a solidariedade, a troca de experiências e conhecimentos, parcerias, convênios e acordos entre os organismos sindicais internacionais e de outros países e os organismos internacionais afins.

Artigo 31º - Compete ao 1º Secretário de Relações Internacionais:  


a) Substituir o Secretário de Relações Internacionais;
b) Auxiliar o Secretário de Relações Internacionais no desempenho de suas atribuições.

Artigo 32º - Compete ao 2º Secretário de Relações Internacionais:

 
a) Substituir o 1º Secretário de Relações Internacionais;
b) Auxiliar o 1º Secretário de Relações Internacionais no desempenho de suas atribuições.

Artigo 33º - Compete ao Secretário de Formação:


a) Elaborar e desenvolver a política geral de formação, bem como desenvolver as atividades culturais, preservando os valores da cultura nacional; 
b) Estabelecer convênios com entidades sindicais, instituições acadêmicas e entidades especializadas, para desenvolver a política de formação;
c) Coordenar e orientar as secretarias de formação das CGTBs estaduais.

Artigo 34º - Compete ao Secretário do MAST – Movimento dos Assentados e Sem Terra –, representado na Executiva Nacional por seu presidente, coordenar e representar esses trabalhadores e pequenos agricultores sem terra organizados no Mast.

Artigo 35º - Compete ao Secretário do Sindicato dos Aposentados da CGTB, representado na Executiva Nacional por seu presidente, representar os aposentados e entidades filiados ao Sindicato dos Aposentados da CGTB.

Artigo 36º - Caberá a Executiva Nacional eleger seus substitutos no caso de vacância,  impedimento ou qualquer outro motivo que implique na falta do exercício efetivo do cargo, bem como aplicar as sanções previstas neste Estatuto.

Artigo 37º - O Congresso Nacional, o Conselho Nacional ou a Executiva Nacional, aprovarão a criação de Departamentos Nacionais da CGTB, de caráter provisório ou definitivo, bem como poderão designar coordenadores destes departamentos.

§ Único – A atuação dos Departamentos estarão submetidos às diretrizes da Executiva Nacional.  9

SECÇÃO VI

– DO CONSELHO FISCAL

Artigo 38º - O Conselho Fiscal é órgão auxiliar da Direção Nacional, composto de 3 (três) membros e eleitos em Congresso, conjuntamente com a Direção Nacional e Executiva Nacional, numa única chapa, com mandato de 4 (quatro) anos e tem como competência analisar e dar parecer, sempre ao final de cada ano, sobre as contas da Executiva Nacional.

SECÇÃO VII

– DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 39º - A Organização da CGTB está constituída na seguinte estrutura: a) CGTB nacional e b) CGTB estadual.

Artigo 40º - A CGTB estadual será constituída em caráter de filial da CGTB nacional e sua constituição se dará em congresso estadual com, no mínimo, a participação de, no mínimo, de 5 (cinco) sindicatos do Estado respectivo, aprovação de Estatuto, que deverá conter os princípios e objetivos do presente Estatuto, endereço da sede, atribuições do congresso estadual, direitos e deveres dos associados, eleição e posse da diretoria executiva que, no mínimo deverá conter 7 membros, compostos de presidente, 1º vice-presidente, secretário geral, primeiro secretário, tesoureiro, 1º tesoureiro, secretário de formação.

Parágrafo primeiro – os atos constitutivos da CGTB estadual, ata do congresso com os anexos da composição e qualificação da diretoria executiva, estatutos e demais documentos, deverão ser encaminhados à secretaria geral da CGTB nacional a fim de serem aprovados, por ato de homologação, pela Executiva Nacional, a quem compete, inclusive, encaminhar a documentação para o respectivo registro.

Artigo 41º - As CGTbs Estaduais, através de suas Diretorias Executivas ficam obrigadas, para efeito de validade do ato, assim como para homologação do mesmo pela Executiva Nacional, enviarem as atas dos Congressos ou de qualquer outra instância deliberativa que alterem a composição de sua direção à Secretaria Geral da Executiva Nacional.

Artigo 42º - No Estados onde não forem possíveis preencher os critérios mínimos de constituição da CGTB estadual, será permitida a formação de uma Comissão Provisória da CGTB estadual, de no mínimo, 3 dirigentes sindicais que, em reunião, deliberarão pela formação da comissão provisória, reproduzida em ata e assinada pelos respectivos que, encaminhada para sua homologação pela Executiva Nacional, dependerá, para seu funcionamento, de sua aprovação.

Artigo 43º - Nos Estados onde já houverem sido constituídas CGTBs Estaduais antes da aprovação do presente Estatuto, fica concedido o prazo de 6 (seis) meses para que as respectivas entidades façam a adaptação necessária ao presente Estatuto, sob pena de, a partir deste prazo, não mais representarem a CGTB nas suas bases, nem representar a CGTB Nacional, nem ainda ter acento na estrutura da CGTB.

Artigo 44º – A eleição dos delegados dos Congressos estaduais obedecerão aos mesmos critérios para participação no Congresso Nacional, respeitando seu ultimo regimento interno aprovado em Congresso. 10

CAPÍTULO IV

– DOS ASSOCIADOS DA CGTB – CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL

Artigo 45º - Podem ser associados da CGTB todas as entidades sindicais de qualquer grau, desde que concordem com os princípios, objetivos e Estatuto da CGTB. A filiação ao quadro associativo da CGTB se dá por meio de decisão soberana da entidade sindical, de acordo com seus próprios estatutos. Pelo ato de filiação, representado pelo preenchimento do formulário de filiação e respectiva assinatura do presidente da  entidade, e seu envio e recebimento pela Executiva Nacional, as entidades sindicais associadas passam a integrar a estrutura orgânica da CGTB.

Secção I – Dos Direitos

Artigo 46º - São direitos das entidades sindicais associadas à CGTB e em dia com suas obrigações:


 a) indicar seus membros para se elegerem e serem eleitos para os órgãos de direção da entidade, dentro dos critérios estabelecidos neste estatuto e em seus regimentos; bem como votar em todas as plenárias de acordo com o presente Estatuto;
b) opinar e tomar posição sobre todas as questões colocadas em Congresso e Plenárias ou qualquer fórum de debates da CGTB, de acordo com o presente Estatuto;
c) Apresentar propostas, apontar irregularidades e impetrar recursos aos órgãos superiores da CGTB
;
d) Participar dos Congressos, das Plenárias, das comissões, grupos de trabalho, dos Departamentos da CGTB, visando apresentar subsídios e contribuições às atividades da CGTB;
e) Usar da palavra e votar nas instâncias deliberativas próprias, ter assegurado amplo direito de defesa e instâncias superiores da CGTB
f) Os associados poderão pedir sua demissão do quadro associativo, desde que, por escrito e justificadamente, apresentar à Secretaria Geral da Entidade, que encaminhará a discussão junto à Diretoria Executiva.

Secção II – Dos Deveres

Artigo 47º – São deveres das entidades sindicais associadas à CGTB e de seus dirigentes:


a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 
b) Acatar e colocar em prática as decisões emanadas de seus órgãos deliberativos, como o Congresso, o Conselho Nacional, a Direção Nacional e a Executiva Nacional;
c) Manter-se em dia com as obrigações financeiras definidas no artigo 52º deste estatuto, bem como obrigações de informar à Secretaria de Finanças da CGTB sobre o balanço anual da arrecadação de cada entidade, através de relatórios financeiros, a serem enviados à Secretaria de Finanças da CGTB até, no máximo, no final de cada ano letivo.
 

Secção III – Das sanções

Artigo 48º – As entidades associadas bem como todos os dirigentes da CGTB que deixarem de cumprir com suas obrigações estatutárias e as decisões emanadas dos órgãos deliberativos da CGTB poderão sofrer as sanções abaixo descritas sendo que, a competência para aplicá-las, será, nos casos de dirigentes componentes dos órgãos deliberativos, pelos próprios órgãos de que fazem parte,  sendo entidade associada, ou CGTB estadual, pela Executiva Nacional da CGTB: 11

a) suspensão por 90 dias de seus direitos, não podendo mais participar das reuniões de seu respectivo órgão deliberativo, nem representar a CGTB em qualquer ato.
b) Caso permaneça a infração praticada, a exclusão do associado, ou a destituição do dirigente  da estrutura deliberativa da CGTB. A exclusão do associado ou do dirigente referido será sempre por justa causa, fundamentada e decidida por maioria absoluta dos presentes ao órgão colegiado a que estiver subordinado, com direito a um recurso, no prazo de 5 (cinco) dias após sua notificação, à instância superior.

Artigo 49º – Nenhum associado será impedido de exercer direito ou função que lhe foi conferida legitimamente, a não ser nos casos e formas previstas no presente Estatuto.

Artigo 50º – Os associados, bem como quaisquer de seus membros não respondem pelas obrigações sociais da CGTB.  

CAPÍTULO V

– DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO DA CGTB

Artigo 51º - Constituem patrimônio da CGTB:


a) As contribuições financeiras das entidades sindicais associadas;
b) as doações e legados;
c) as contribuições financeiras decorrentes da Legislação Sindical;
d) os bens e valores adquiridos e as rendas  produzidas pelos mesmos;
e) as receitas provenientes da realização de quaisquer iniciativas destinadas à angariação de fundos.

Artigo 52º – Toda entidade sindical associada à CGTB contribuirá, no mínimo, com 2% (dois por cento) de sua receita bruta anual, além de outras contribuições que venham ser previstas em lei para a sustentação financeira da CGTB.

Parágrafo único – A distribuição das receitas entre a CGTB Nacional e as CGTBs estaduais será feita conforme regimento interno da CGTB a ser elaborado pela Executiva Nacional.

Artigo 53º - A CGTB não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas e investimentos ou participação no resultado; nenhum diretor ou qualquer membro dos órgãos da CGTB poderá receber, parcela de seu patrimônio, de seus investimentos ou de suas rendas, a título de participação no resultado.

 CAPÍTULO VI

– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Artigo 54º - Este Estatuto poderá ser alterado no seu todo ou em partes somente nos Congressos Nacionais da CGTB, mediante apresentação de proposta prévia da Executiva Nacional à Plenária do Congresso. À exceção, nos casos omissos ou não previstos no presente Estatuto, que poderão ser acrescentados pela Direção Nacional ou Executiva Nacional, incluindo novas disposições, desde que não contrarie as definições anteriores.

Artigo 55º - A dissolução da CGTB só poderá se dar por decisão do seu Congresso Nacional que, neste caso, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas  responsabilidades, seu patrimônio será destinado a uma entidade inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ouentidade pública.

Artigo 56º - A CGTB deve se relacionar com todas as organizações sindicais internacionais, sendo que a decisão de sua associação deverá ser tomada mediante aprovação do Congresso ou pela Executiva Nacional que, somente terá eficácia até o próximo Congresso que deverá ratificar ou rejeitar a decisão.

Artigo 57º - Este Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação e registro devido no Cartório respectivo.

Antonio Fernandes Neto Presidente

Tersio dos Santos Pedrazoli

OAB/SP 109.940      

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Reforma Tributária

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