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ESTATUTOS DA CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL - CGTB
PREÂMBULO
Após lutar por mais de vinte anos contra o regime
de espoliação e de etreguismo, sofrer ameaças e amargar a perda
de valorosos companheiros, após ter participado de forma
decisiva das manifestações que colocaram um ponto final na
ditadura, os trabalhadores brasileiros, representados por 5546
delegados e 1341 entidades sindicais do campo e da cidade,
reunidos no II CONCLAT – Congresso Nacional da Classe
Trabalhadora, em 1986, deram um firme e decisivo passo na luta
unidade dos trabalhadores ,
pela democracia e pela
soberania nacional: a criação da CENTRAL
GERAL DOS TRABALHADORES; herdeira do glorioso Comando Geral dos
Trabalhadores, CGT, experiência maior de unidade do movimento
sindical brasileiro, que reuniu Confederações, Federações e
Sindicatos.
A CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES é o coroamento
do processo histórico da reorganização dos trabalhadores
brasileiros que, trilhando o caminho da unidade, abraçaram nesta
luta a defesa das conquistas históricas da classe trabalhadora,
da CLT, do sindicato único por categoria, da contribuição
sindical compulsória, da estrutura confederativa e da sua
democratização, objetivos consagrados na 1a. Conferência
Nacional da Classe Trabalhadora, realizada em 1981, e
reafirmados pelo I
CONCLAT em 1983.
A CENTRAL GERAL DOS
TRABALHADORES
construiu seus alicerces na resistência ao
arrocho salarial, na defesa dos direitos trabalhistas e na luta
pela democracia e independência nacional. Na luta sem trégua em
defesa do nosso patrimônio público, das riquezas naturais,
pelo
fim da desatada sangria de nossas riquezas, evadida pela via do
pagamento dos juros da dívida interna e externa . No esforço no
sentido de que seja finalmente concretizada a reforma agrária
integrada ao apoio efetivo do Estado à produção de alimentos e
produtos agrícolas, com financiamento, planejamento, tecnologia,
e garantia de venda com preço mínimo. Defendendo
intransigentemente a unidade dos trabalhadores, o direito a
greve, a liberdade de organização no local de trabalho e a
liberdade e autonomia do movimento sindical. São nestas bases
que construímos os nossos compromissos com o futuro.
A CENTRAL GERAL DOS
TRABALHADORES
nasceu para enraizar a organização no campo
e nas cidades, para unir os trabalhadores, independente de
ideologia, de credo religioso ou partido político, com o
objetivo de elevar alto a voz dos que constroem as riquezas
deste País. Somos milhões e milhões. Unidos e organizados
seremos imbatíveis e conquistaremos um futuro de paz, liberdade,
igualdade, independência, e fartura, onde possamos viver com
dignidade e justiça social. Na continuação desta luta histórica,
na aplicação dos princípios, na consecução dos objetivos e na
luta diária contra a exploração, é convicção da CGTB –
CENTRAL GERAL DOS
TRABALHADORES DO BRASIL que, a unidade, é um valor intrínseco à
sua luta pela realização do seu destino histórico: a emancipação
de toda humanidade da chaga da exploração do homem pelo homem.
CAPÍTULO I
– DA FUNDAÇÃO
Artigo 1º -
A CGTB - CENTRAL GERAL DOS
TRABALHADORES DO BRASIL, designada abreviadamente pela sigla
CGTB, entidade civil, sem fins lucrativos, associativa de
grau máximo de
representação sindical, fundada no II Congresso Nacional da
Classe Trabalhadora – II CONCLAT, em 1986, com sede e foro
na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sito à Rua
Conselheiro Brotero 589, 6º andar, CEP 01154-001, com base,
atuação e organização em todo o território nacional. 2
CAPÍTULO II
– DOS PRINCÍPIOS
Artigo 2º -
Promover a solidariedade
entre os trabalhadores brasileiros e desses com os
trabalhadores de todo o mundo na luta contra os monopólios
privados e pela autodeterminação das nações, desenvolvendo todos
os esforços na busca da paz, do emprego, do progresso, da
democracia e da independência nacional.
Artigo 3º -
Defender a unidade de todo o
movimento sindical brasileiro e o princípio da unicidade
sindical, por considerar que a unicidade dos trabalhadores está
acima das suas concepções filosóficas, partidárias, religiosas
ou raciais, porque é a força da democracia e a força do
trabalhador, considerando que, a unidade e democracia andam
juntas, onde a unidade é o elemento principal,
considerando, ainda, que é a democracia nas eleições sindicais e
o respeito à vontade da categoria, com respeito ao voto
universal e a proporcionalidade de acordo com a base, que
legitima o sistema da unicidade.
Artigo 4º -
Considerar que o emprego é
gerado pelo esforço coletivo de toda a sociedade, o que o
torna um bem coletivo. Não é do patrão nem do indivíduo;
pertence a toda a sociedade e, sem a defesa coletiva da força do
trabalho, o que resta é a escravidão. Que, portanto, o dever de
contribuir compulsoriamente ao sindicato e à Central é um
dever cívico, no sentido de um dever coletivo e patriótico.
CAPÍTULO III
– DOS OBJETIVOS
Artigo 5º -
A CGTB tem como
objetivos e finalidades, com base em seus princípios:
a) Lutar pelo fortalecimento e unidade das Centrais Sindicais;
b) lutar pela autonomia e independência do movimento sindical;
c) lutar pela defesa dos direitos adquiridos dos trabalhadores
reconhecidos em lei, da sua ampliação e pelo direito de
participação dos trabalhadores nas decisões do Estado;
d) lutar pela recuperação do salário mínimo fixado em lei, capaz
de atender as necessidades do trabalhador e de sua família com
moradia, alimentação educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social;
e) promover e participar das negociações coletivas de
trabalho entre trabalhadores e empregadores; por ramo de
produção, setor econômico, de acordos nacionais e regionais.
f) Direito à livre organização sindical no local de trabalho;
g) Pela redução da jornada de trabalho como fruto da
produtividade, do progresso econômico e social.
h) promoção de pesquisas e elaboração de estudos na área
econômica e social a fim de subsidiar os trabalhadores e suas
entidades;
i) produção e edição de materiais educativos e informativos de
interesse dos trabalhadores e de suas entidades;
j) promoção de debates, conferências, encontros e congressos de
interesses dos trabalhadores, no âmbito nacional e
internacional; k) assessoramento ao movimento sindical, na
elaboração e execução de estudos e projetos visando a
eficiência em suas atividades;
l) prestação de serviços de consultoria às entidades
associativas dos trabalhadores;
m) resgate das memórias históricas e culturais das instituições
sindicais;
n) divulgação e fornecimento de assistência, bem como o ensino,
da informática para os trabalhadores;
o) realizar cursos de treinamento e formação para dirigentes do
movimento sindical; 3
p) participação em licitações e convênios com instituições
privadas ou públicas, no âmbito municipal, estadual e federal,
bem como na esfera internacional, para a realização de projetos
de interesse dos trabalhadores e entidades sindicais;
q) promoção de cursos de alfabetização e profissionalizantes, a
fim de promover a cidadania e favorecer a obtenção de
recolocação no mercado de trabalho bem como melhoria do nível de
renda para os trabalhadores, sejam eles empregados ou
desempregados;
r) proteção ao meio ambiente, ao patrimônio artístico e
histórico e demais interesses difusos e coletivos dos
trabalhadores, dispensados a autorização de assembléia para o
exercício dessa defesa;
s) desenvolvimento de atividades voltadas para a área da
educação profissional;
t) perseverar para que os trabalhadores brasileiros tenham
direito ao descanso e ao lazer de forma digna e proveitosa e, em
particular, no gozo de suas férias com acesso ao turismo,
à cultura e ao esporte;
u) realizar acordos bilaterais ou multilaterais de convênios e
acordos de cooperação e solidariedade no âmbito internacional;
Parágrafo Único – todos os
objetivos estabelecidos neste artigo deverão ser unicamente
usados para que a entidade atinja suas finalidades.
CAPÍTULO IV
– DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO. SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS.
Artigo 6º -
Os órgãos deliberativos da
CGTB são:
a) Congresso Nacional;
b) Conselho Nacional;
c) Direção Nacional
d) Executiva Nacional;
e) Conselho Fiscal.
Artigo 7º -
Poderão ser criadas, pelas
próprias categorias profissionais, as
Secretarias Nacionais da CGTB,
por ramo de produção, que serão compostas de, no mínimo,
por 5 (cinco) sindicatos de
base no respectivo ramo, distribuídos em, no mínimo, 3 (três)
Estados da Federação, decisão essa que deverá constar em ata
devidamente assinada por seus integrantes. As Secretarias
Nacionais da CGTB, depois de criadas, deverão ser
encaminhadas sua documentação à CGTB, no âmbito de sua
Secretaria Geral, para sua homologação pela Executiva Nacional e
encaminhamento de seu registro legal, passando então a ter
constituição formal e integrar as estruturas da CGTB, na forma
deste Estatuto, ou, ainda, constituir uma coordenação
provisória, indicando seus membros, com ata de decisão,
para posterior homologação da Executiva Nacional.
SECÇÃO II
– DO CONGRESSO
Artigo 8º -
O Congresso é o órgão
deliberativo máximo da CGTB e se reunirá ordinariamente de
quatro em quatro anos, podendo ser convocado extraordinariamente
por sua própria deliberação, pelo Conselho Nacional, pela
Direção Nacional ou pela Executiva Nacional, em todo caso, por
maioria simples de votos dessas instâncias deliberativas, ou
ainda por 1/5 (um quinto) dos seus associados, sempre através do
presidente da entidade, por Edital afixado na sede da entidade
com, no mínimo, 10 dias de antecedência, podendo deliberar em
todo o caso, sobre qualquer assunto de interesse dos
trabalhadores e,
privativamente, sobre alteração dos Estatutos e eleição da
Direção Nacional,
Executiva Nacional e Conselho Fiscal e, de forma definitiva,
sobre exclusão de associado e destituição de membro dos órgãos
administrativos, na forma do art.48 do Estatuto.
4
Parágrafo Único –
O Congresso deliberará, em geral, por maioria simples de voto
dos presentes e, para
deliberar sobre mudança de Estatuto e destituição de membro de
órgão administrativo, será necessário o voto concorde de 2/3
(dois terços) e, no caso de destituição de associado, de maioria
absoluta dos presentes ao Congresso, que deverá ser
especialmente convocado para esse fim, não podendo deliberar, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou
com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Artigo 9º -
Poderão participar do
Congresso Nacional da CGTB todas as entidades sindicais, de
qualquer instância, com
direito a voz e voto, de acordo com o Regimento Interno do
Congresso da CGTB a ser formulado e aprovado pela Executiva
Nacional, devendo ser ratificado pelo Congresso Nacional, quando
de sua instalação.
Artigo 10º -
O Congresso Nacional elegerá,
por maioria simples de voto, a Direção Nacional, Executiva
Nacional e o Conselho Fiscal da CGTB.
SECÇÃO III
– DO CONSELHO NACIONAL
Artigo 11º -
O Conselho Nacional é a instância
deliberativa máxima de decisões da CGTB entre um e outro Congresso, cabendo a
ele deliberar sobre quaisquer questões que digam respeito à
entidade, sejam elas administrativas, políticas ou financeiras,
desde que não entrem em contradição com as resoluções do
Congresso e do presente Estatuto.
Artigo 12º -
O CONSELHO NACIONAL da CGTB,
será composto pelos membros da Direção
Nacional, pelos membros
da Executiva Nacional, pelas CGTBs Estaduais, na proporção de 1
(um) representante para cada 5 (cinco) sindicatos associados e,
com o teto máximo, de 10 (dez) representantes por Estado,
nãopodendo haver mais de 1 (um) voto por cada membro do Conselho
e por um representante de cada uma das Secretarias Nacionais e
deliberará, por maioria simples de votos, não podendo deliberar,
em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos de seus
membros, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes.
§ único -
O Conselho Nacional
reunir-se-á ordinariamente a cada ano, ou, se necessário,
extraordinariamente por convocação dele próprio, em suas
reuniões ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, ou, ainda, por
convocação da Executiva Nacional.
Artigo 13º -
O Conselho Nacional terá como Presidente o
Presidente da Executiva Nacional.
§ único
– O presidente terá como atribuições
presidir o Conselho Presidencial, fazendo constar em ata
suas deliberações, para posterior encaminhamento à presidência
da entidade.
SECÇÃO IV
– DA DIREÇÃO NACIONAL
Artigo 14º - A
Direção Nacional é órgão deliberativo com natureza de
assembléia,
hierarquicamente, abaixo do Conselho Nacional e no mesmo nível
da Executiva Nacional, será composto de 32 (trinta e dois
membros) sem cargo específico, e, ainda, mais os membros da
Executiva Nacional, mas compondo um órgão colegiado e será
eleito na instância do Congresso, conjuntamente com a Executiva
Nacional, numa mesma chapa, tendo igualmente um mandato de 4
(quatro anos), sendo seu presidente o Presidente da Executiva
Nacional.
Parágrafo Único –
A Direção Nacional
reunir-se-á, no mínimo, uma vez por ano, devendo ser convocada pela sua presidência em
suas próprias reuniões, ou pelo presidente da Executiva Nacional
quando necessário e se instalará com a presença de, no mínimo,
de metade de seus 5 membros e deliberará, por maioria simples de
voto, podendo tratar de qualquer assunto de interesse dos
trabalhadores e da entidade e, privativamente, da aprovação
do relatório de prestação de contas elaborado pela Executiva
Nacional e do parecer do Conselho Fiscal.
SECÇÃO V
- EXECUTIVA NACIONAL
Artigo 15º -
A Executiva Nacional é eleita
pela plenária do Congresso nacional, por um mandato de quatro (4) anos, com a
seguinte composição;
a) Presidente;
b) 1º Vice-presidente;
c) 2º Vice-presidente;
d) 3º Vice-Presidente;
e) Secretário Geral;
f) 1º Secretário;
g) 2º Secretário;
h) Secretário de Finanças;
i) 1º Secretário de Finanças;
j) 2º Secretário de Finanças;
l) Secretário de Assuntos Institucionais;
m) 1º Secretário de Assuntos Institucionais;
n) 2º Secretário de Assuntos Institucionais;
o) Secretário de Relações Internacionais;
p) 1º Secretário de Relações Internacionais e
q) 2º Secretário de Relações Internacionais;
r) Secretário de Formação;
s) Secretário do MAST;
t) Secretário do Sindicato Nacional dos Aposentados da CGTB.
Artigo 16º -
Compete àExecutiva Nacional:
a) Cumprir e fazer cumprir o
presente Estatuto, as deliberações do Congresso e do Conselho
Nacional;
b) Dirigir e administrar a CGTB;
c) Gerir e aplicar seu patrimônio;
d) Representar a CGTB e os trabalhadores brasileiros perante as
autoridades administrativas e judiciárias, junto a qualquer
pessoa física ou jurídica;
e) Indicar os representantes nos órgãos colegiados e de
representação oficial;
f) Elaborar os regimentos de prestação e execução de serviços
internos, de natureza técnica, social e assistencial
necessários, subordinados a este estatuto;
g) Organizar a contabilidade, a proposta orçamentária, receitas
e despesas, e as propostas de aplicação dos recursos
financeiros do seu patrimônio;
h) Reunir-se ordinariamente, uma vez a cada mês e,
extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante
convocação do presidente ou da maioria absoluta dos seus
membros;
i) Homologar, em caráter definitivo, a aprovação ou não, da
constituição das CGTBs Estaduais e das Secretarias Nacionais, na
forma deste estatuto.
6 §
Único – O quorum
para instalação das reuniões da Executiva Nacional é de 50% mais
um de seus membros e as decisões deverão ser tomadas por maioria
simples de votos dos presentes.
Artigo 17º -
Compete ao Presidente, além
de outras atribuições legais e estatutárias;
a) Representar a CGTB perante as autoridades administrativas,
legislativas e judiciárias, ou perante qualquer outra pessoa
física ou jurídica, podendo para esse fim delegar poderes ou
constituir procuradores ou prepostos;
b) Coordenar a administração da CGTB e supervisionar os
serviços;
c) Convocar e presidir o Congresso, o Conselho Nacional, a
Direção Nacional e as reuniões da Executiva Nacional;
d) Assinar as atas das reuniões e relatórios da Executiva e
todos os demais papéis da administração, conjuntamente com o
Secretário Geral;
e) Ordenar as despesas autorizadas e visar cheques e contas a
pagar, juntamente com o Secretário de Finanças;
f) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações dos
demais órgãos da CGTB;
g) Organizar os relatórios dos principais acontecimentos
administrativos e políticosindicais e apresentá-los ao Congresso
nacional juntamente com o Balanço geral do Exercício Financeiro;
h) Organizar e dirigir, podendo, delegar tal função, os
Departamentos Específicos da CGTB, definidos pelo Congresso ou
pelo Conselho Presidencial e pela Executiva Nacional.
i) Fazer cumprir as deliberações do Conselho Nacional
Artigo 18º -
Compete ao 1º Vice-
residente:
a) Substituir o Presidente;
b) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.
c) Dirigir os setores de divulgação e imprensa;
d) Cuidar da edição do jornal, boletins, comunicados e
publicações da CGTB e
e) Manter contato com órgãos de comunicação para divulgação das
atividades da CGTB.
Artigo 19º -
Compete ao 2º
Vice-presidente:
a) Substituir o 1º Vice-Presidente;
b) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
c) Outras funções designadas pela Executiva Nacional e ou o
Presidente.
Artigo 20º -
Compete ao 3º
Vice-presidente:
a) Substituir o 2º Vice-Presidente;
b) Auxiliar o Presidenteno desempenho de suas atribuições.
c) Outras funções designadas pela Executiva Nacional e ou o
Presidente.
Artigo 21º -
Compete ao Secretário Geral:
a) Dirigir a secretaria geral;
b) Garantir a aplicação dos direitos, deveres e sanções aos
associados e dirigentes, fazendo cumprir o Estatuto;
c) Preparar a correspondência e o expediente;
d) Organizar e manter o cadastro das entidades filiadas;
e) Organizar e manter o arquivo;
f) Supervisionar e fiscalizar os serviços da secretaria;
g) Secretariar as reuniões da Executiva Nacional e dos os
Congressos; 7
h) Lavrar e assinar as atas das reuniões da Executiva Nacional,
dos Congressos, conjuntamente com o presidente, em livros
próprios ou atas, que ficarão sob sua guarda e responsabilidade;
i) Manter e desenvolver um arquivo histórico do movimento
sindical e da CGTB
Artigo 22º -
Compete ao 1º Secretário
Geral:
a) Substituir o Secretário Geral.;
b) Auxiliar o Secretário Geral no desempenho de suas
atribuições.
Artigo 23º -
Compete ao 2º Secretário
Geral
a) Substituir o 1º Secretário Geral.;
b) Auxiliar o 1º Secretário Geral no desempenho de suas
atribuições.
Artigo 24º -
Compete ao Secretário de
Finanças:
a) Dirigir e supervisionar a Tesouraria;
b) Organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário da
CGTB;
c) Administrar o patrimônio da CGTB, sua sede nacional e a
política de pessoal;
d) Manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os
valores da CGTB;
e) Proceder o depósito em estabelecimento bancário, dos valores
recebidos;
f) Assinar com o Presidente os cheques, efetuar os pagamentos e
os recebimentos autorizados;
g) Manter em dia, devidamente escriturado, o livro-caixa e a
documentação própria da Tesouraria;
h) Elaborar balancetes mensais e umbalanço anual com o parecer
do Conselho Fiscal para aprovação da Direção Nacional;
i) Coordenar e administrar financeiramente os convênios de
caráter nacional ou internacional;
j) Coordenar e orientar as Secretarias de Finanças das CGTB
regionais;
k) Guardar e manter atualizadas as certidões negativas de
débitos da União, Estado e Município, bem como toda a
documentação de cadastro da entidade.
Artigo 25º -
Compete ao 1º Secretário de
Finanças:
a) Substituir o Secretário Geral.;
b) Auxiliar o Secretário de Finanças no desempenho de suas
atribuições.
Artigo 26º -
Compete ao 2º Secretário de
Finanças:
a) Substituir o 1º Secretário de Finanças;
b) Auxiliar o 1º Secretário Finanças no desempenho de suas
atribuições.
Artigo 27º -
Compete ao Secretário de
Assuntos Institucionais:
a) Manter contato e desenvolver relações institucionais com
todas as entidades, sejam elas públicas ou privadas;
b) promover intercâmbio e estabelecer convênios com entidades
sindicais e institutos especializados, para o desenvolvimento
das políticas sociais da CGTB;
c) Coordenar e orientar as secretarias de assuntos
institucionais das CGTBs regionais.
Artigo 28º
- Compete ao 1º Secretário de
Assuntos Institucionais:
a) Substituir o Secretário de Assuntos Institucionais;
b) Auxiliar o Secretário de Assuntos Institucionais no
desempenho de suas atribuições. 8
Artigo 29º
- Compete ao 2º Secretário de
Assuntos Institucionais:
a) Substituir o 1º Secretário de Assuntos Institucionais;
b) Auxiliar o 1º Secretário de Assuntos Institucionais no
desempenho de suas atribuições.
Artigo 30º -
Compete ao Secretário de
Relações Internacionais:
a) Representar a CGTB nos fóruns internacionais;
b) Contribuir para a construção da linha internacional, garantir
e implementar a linha da política internacional, definidas em
Congresso;
c) Estabelecer, coordenar e manter contato com todas as
organizações sindicais de trabalhadores no âmbito internacional;
d) Participar de encontros, simpósios, congressos e conferências
sindicais internacionais, representando a CGTB;
e) Manter e atualizar um arquivo histórico das relações
sindicais mundiais, das centrais sindicais da América Latina, e
outros continentes e das organizações sindicais mundiais;
f) Estabelecer a cooperação, a solidariedade, a troca de
experiências e conhecimentos, parcerias, convênios e acordos
entre os organismos sindicais internacionais e de outros países
e os organismos internacionais afins.
Artigo 31º
- Compete ao 1º Secretário de
Relações Internacionais:
a) Substituir o Secretário de Relações Internacionais;
b) Auxiliar o Secretário de Relações Internacionais no
desempenho de suas atribuições.
Artigo 32º
- Compete ao 2º Secretário de
Relações Internacionais:
a) Substituir o 1º Secretário de Relações Internacionais;
b) Auxiliar o 1º Secretário de Relações Internacionais no
desempenho de suas atribuições.
Artigo 33º
- Compete ao Secretário de
Formação:
a) Elaborar e
desenvolver a política geral de formação, bem como desenvolver
as atividades culturais, preservando os valores da cultura
nacional;
b) Estabelecer convênios com entidades sindicais, instituições
acadêmicas e entidades especializadas, para desenvolver a
política de formação;
c) Coordenar e orientar as secretarias de formação das CGTBs
estaduais.
Artigo 34º
- Compete ao Secretário do
MAST – Movimento dos Assentados e Sem Terra –,
representado na Executiva Nacional por seu presidente, coordenar
e representar esses trabalhadores e pequenos agricultores sem
terra organizados no Mast.
Artigo 35º -
Compete ao Secretário do
Sindicato dos Aposentados da CGTB, representado na
Executiva Nacional por seu presidente, representar os
aposentados e entidades filiados ao Sindicato dos Aposentados da
CGTB.
Artigo 36º -
Caberá a Executiva Nacional
eleger seus substitutos no caso de vacância,
impedimento ou qualquer
outro motivo que implique na falta do exercício efetivo do
cargo, bem como aplicar as sanções previstas neste Estatuto.
Artigo 37º -
O Congresso Nacional, o
Conselho Nacional ou a Executiva Nacional, aprovarão a
criação de Departamentos Nacionais da CGTB, de caráter
provisório ou definitivo, bem como poderão designar
coordenadores destes departamentos.
§ Único –
A atuação dos Departamentos
estarão submetidos às diretrizes da Executiva Nacional. 9
SECÇÃO VI
– DO CONSELHO FISCAL
Artigo 38º
- O Conselho Fiscal é órgão
auxiliar da Direção Nacional, composto de 3 (três)
membros e eleitos em Congresso, conjuntamente com a Direção
Nacional e Executiva Nacional, numa única chapa, com mandato de
4 (quatro) anos e tem como competência analisar e dar parecer,
sempre ao final de cada ano, sobre as contas da Executiva
Nacional.
SECÇÃO VII
– DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 39º -
A Organização da CGTB está
constituída na seguinte estrutura:
a) CGTB nacional e b) CGTB estadual.
Artigo 40º -
A CGTB estadual será
constituída em caráter de filial da CGTB nacional e sua
constituição se dará em congresso estadual com, no mínimo, a
participação de, no mínimo, de 5 (cinco) sindicatos do Estado
respectivo, aprovação de Estatuto, que deverá conter os
princípios e objetivos do presente Estatuto, endereço da sede,
atribuições do congresso estadual, direitos e deveres dos
associados, eleição e posse da diretoria executiva que, no
mínimo deverá conter 7 membros, compostos de presidente, 1º
vice-presidente, secretário geral, primeiro secretário,
tesoureiro, 1º tesoureiro, secretário de formação.
Parágrafo primeiro –
os atos constitutivos da
CGTB estadual, ata do congresso com os anexos da
composição e qualificação da diretoria executiva, estatutos e
demais documentos, deverão ser encaminhados à secretaria geral
da CGTB nacional a fim de serem aprovados, por ato de
homologação, pela Executiva Nacional, a quem compete, inclusive,
encaminhar a documentação para o respectivo registro.
Artigo 41º -
As CGTbs Estaduais, através
de suas Diretorias Executivas ficam obrigadas, para efeito de validade do ato,
assim como para homologação do mesmo pela Executiva Nacional,
enviarem as atas dos Congressos ou de qualquer outra instância
deliberativa que alterem a composição de sua direção à
Secretaria Geral da Executiva Nacional.
Artigo 42º -
No Estados onde não forem
possíveis preencher os critérios mínimos de constituição
da CGTB estadual, será permitida a formação de uma Comissão
Provisória da CGTB estadual, de no mínimo, 3 dirigentes
sindicais que, em reunião, deliberarão pela formação da comissão
provisória, reproduzida em ata e assinada pelos respectivos que,
encaminhada para sua homologação pela Executiva Nacional,
dependerá, para seu funcionamento, de sua aprovação.
Artigo 43º -
Nos Estados onde já houverem
sido constituídas CGTBs Estaduais antes da aprovação
do presente Estatuto, fica
concedido o prazo de 6 (seis) meses para que as respectivas
entidades façam a adaptação necessária ao presente Estatuto, sob
pena de, a partir deste prazo, não mais representarem a CGTB nas
suas bases, nem representar a CGTB Nacional, nem ainda ter
acento na estrutura da CGTB.
Artigo 44º –
A eleição dos delegados dos
Congressos estaduais obedecerão aos mesmos critérios
para participação no Congresso Nacional, respeitando seu ultimo
regimento interno aprovado em Congresso. 10
CAPÍTULO IV
– DOS ASSOCIADOS DA CGTB –
CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL
Artigo 45º -
Podem ser associados da CGTB
todas as entidades sindicais de qualquer grau, desde
que concordem com os
princípios, objetivos e Estatuto da CGTB. A filiação ao quadro
associativo da CGTB se dá por meio de decisão soberana da
entidade sindical, de acordo com seus próprios estatutos. Pelo
ato de filiação, representado pelo preenchimento do formulário
de filiação e respectiva assinatura do presidente da
entidade, e seu envio e recebimento pela Executiva Nacional, as
entidades sindicais associadas passam a integrar a estrutura
orgânica da CGTB.
Secção I – Dos Direitos
Artigo 46º -
São direitos das entidades
sindicais associadas à CGTB e em dia com suas obrigações:
a) indicar seus membros para se elegerem e serem eleitos para os órgãos de
direção da entidade, dentro dos critérios estabelecidos neste
estatuto e em seus regimentos; bem como votar em todas as
plenárias de acordo com o presente Estatuto;
b) opinar e tomar posição sobre todas as questões colocadas em
Congresso e Plenárias ou qualquer fórum de debates da CGTB, de
acordo com o presente Estatuto;
c) Apresentar propostas, apontar irregularidades e impetrar
recursos aos órgãos superiores da CGTB;
d) Participar dos Congressos, das Plenárias, das comissões,
grupos de trabalho, dos Departamentos da CGTB, visando
apresentar subsídios e contribuições às atividades da CGTB;
e) Usar da palavra e votar nas instâncias deliberativas
próprias, ter assegurado amplo direito de defesa e instâncias
superiores da CGTB
f) Os associados poderão pedir sua demissão do quadro
associativo, desde que, por escrito e justificadamente,
apresentar à Secretaria Geral da Entidade, que encaminhará a
discussão junto à Diretoria Executiva.
Secção II – Dos Deveres
Artigo 47º –
São deveres das entidades
sindicais associadas à CGTB e de seus dirigentes:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Acatar e colocar em prática as decisões emanadas de seus
órgãos deliberativos, como o Congresso, o Conselho Nacional, a
Direção Nacional e a Executiva Nacional;
c) Manter-se em dia com as obrigações financeiras definidas no
artigo 52º deste estatuto, bem como obrigações de informar à
Secretaria de Finanças da CGTB sobre o balanço anual da
arrecadação de cada entidade, através de relatórios financeiros,
a serem enviados à Secretaria de Finanças da CGTB até, no
máximo, no final de cada ano letivo.
Secção III – Das sanções
Artigo 48º –
As entidades associadas bem
como todos os dirigentes da CGTB que deixarem de
cumprir com suas obrigações estatutárias e as decisões emanadas
dos órgãos deliberativos da CGTB poderão sofrer as sanções
abaixo descritas sendo que, a competência para aplicá-las, será,
nos casos de dirigentes componentes dos órgãos deliberativos,
pelos próprios órgãos de que fazem parte, sendo entidade
associada, ou CGTB estadual, pela Executiva Nacional da CGTB: 11
a) suspensão por 90 dias de
seus direitos, não podendo mais participar das reuniões de seu
respectivo órgão deliberativo, nem representar a CGTB em
qualquer ato.
b) Caso permaneça a infração praticada, a exclusão do associado,
ou a destituição do dirigente da estrutura deliberativa da
CGTB. A exclusão do associado ou do dirigente referido será
sempre por justa causa, fundamentada e decidida por maioria
absoluta dos presentes ao órgão colegiado a que estiver
subordinado, com direito a um recurso, no prazo de 5 (cinco)
dias após sua notificação, à instância superior.
Artigo 49º –
Nenhum associado será
impedido de exercer direito ou função que lhe foi conferida
legitimamente, a não ser nos casos e formas previstas no
presente Estatuto.
Artigo 50º –
Os associados, bem como
quaisquer de seus membros não respondem pelas obrigações sociais
da CGTB.
CAPÍTULO V
– DAS FINANÇAS E DO
PATRIMÔNIO DA CGTB
Artigo 51º -
Constituem patrimônio da CGTB:
a) As contribuições financeiras das entidades sindicais
associadas;
b) as doações e legados;
c) as contribuições financeiras decorrentes da Legislação
Sindical;
d) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas
pelos mesmos;
e) as receitas provenientes da realização de quaisquer
iniciativas destinadas à angariação de fundos.
Artigo 52º –
Toda entidade sindical
associada à CGTB contribuirá, no mínimo, com 2% (dois por
cento) de sua receita bruta anual, além de outras contribuições
que venham ser previstas em lei para a sustentação financeira da
CGTB.
Parágrafo único
– A distribuição das receitas
entre a CGTB Nacional e as CGTBs estaduais será feita conforme
regimento interno da CGTB a ser elaborado pela Executiva
Nacional.
Artigo 53º -
A CGTB não distribuirá
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas e
investimentos ou participação no resultado; nenhum diretor ou
qualquer membro dos órgãos da CGTB poderá receber, parcela de
seu patrimônio, de seus investimentos ou de suas rendas, a
título de participação no resultado.
CAPÍTULO VI
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 54º -
Este Estatuto poderá ser
alterado no seu todo ou em partes somente nos Congressos
Nacionais da CGTB, mediante apresentação de proposta prévia da
Executiva Nacional à Plenária do Congresso. À exceção, nos casos
omissos ou não previstos no presente Estatuto, que poderão ser
acrescentados pela Direção Nacional ou Executiva Nacional,
incluindo novas disposições, desde que não contrarie as
definições anteriores.
Artigo 55º -
A dissolução da CGTB só
poderá se dar por decisão do seu Congresso Nacional que,
neste caso, pagas as dívidas
legítimas decorrentes de suas responsabilidades, seu
patrimônio será destinado a uma entidade inscrita no Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS, ouentidade pública.
Artigo 56º -
A CGTB deve se relacionar com
todas as organizações sindicais internacionais, sendo
que a decisão de sua associação deverá ser tomada mediante
aprovação do Congresso ou pela Executiva Nacional que, somente
terá eficácia até o próximo Congresso que deverá ratificar ou
rejeitar a decisão.
Artigo 57º -
Este Estatuto entra em vigor
imediatamente após a sua aprovação e registro devido no Cartório
respectivo.
Antonio Fernandes Neto
Presidente
Tersio dos Santos Pedrazoli
OAB/SP 109.940
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