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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO
DA VARA DA FAZENDA ESTADUAL
ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS NETO,
brasileiro, casado, programador, RG n. CPF n. e Titulo de Eleitor n., Município
de Mairinque, Estado de São Paulo, Zona 131, Seção 255, presidente da Central
Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB, vem à presença de Vossa Excelência,
por intermédio do seu advogado que esta subscreve, propor, com base no art. 5º,
LXXIII, da Constituição Federal e Lei nº 4.717/65,
AÇÃO POPULAR
COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
em face de GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu
representante, governador JOSÉ SERRA, pelos motivos de fato e de direito a
seguir arrolados.
DOS FATOS E DO DIREITO
Em abril de 2007, o Governador José
Serra, expediu o Decreto nº 51.760/07 que determina os procedimentos para a
avaliação, levantamento, modelagem e execução de venda de participações
societárias das 18 (dezoito estatais) que ainda restam no Estado de São Paulo,
entre elas a CESP – Companhia Energética de São Paulo, com capacidade
instalada de 7.456 MW, distribuídas em 6 (seis) hidrelétricas, a saber, Ilha
Solteira, Três Irmãos, Jupiá, Porto Primavera, Jagauri e Paraibuna.
Em 25 de fevereiro de 2008 foi publicado
Edital (anexo – documento) de privatização da CESP, onde consta:
Governo do Estado de São Paulo
Edital nº SF/001/2008
Alienação de ações do capital social da CESP – Companhia Energética de São Paulo
Fevereiro 2008.
Pois bem, tal Edital é ilegal e é lesivo
ao patrimônio público do Estado de São Paulo, como ficará demonstrado.
Às fls. 22, ponto 2.2.2 do Edital, com o
subtítulo PREÇO MÍNIMO DO LEILÃO, consta:
“O PREÇO MÍNIMO DO LEILÃO, para o lote único das AÇÕES, é de 49,75 (quarenta
e nove reais e setenta e cinco centavos) por ação. Serão desclassificadas as
propostas que contenham lances inferiores ao PREÇO MÍNIMO DO LEILÃO”.
Como se pretende vender cerca 133 milhões
de ações, estabeleceu-se o preço mínimo de aproximadamente R$ 6,6 bilhões pela
terceira maior geradora de energia elétrica do país, que gera 10% da energia
elétrica do País e 63% da energia do Estado de São Paulo.
Os próprios avaliadores escolhidos, o
“Citibank” e o Fator estimaram o preço total em R$ 14 bilhões. Considerando a
média e a tendência de mercado, essas ações não valeriam menos de R$ 60,00, por
unidade.
É verdade que a CESP tem um passivo de R$
5,2 bilhões. No entanto, para prepará-la para a privatização, o governo do
Estado de São Paulo gastou, a partir de julho de 2006, R$ 6,3 bilhões, conforme
apresentação feita por sua representação na única audiência pública realizada em
15 de janeiro na BOVESPA.
Segundo o Prof. Helvio Rech, mestre e
doutorando em energia pela USP em recente artigo (cf. Helvio Rech, in
“Privatização da CESP Paraná, um erro que precisa ser evitado”), o custo para a
implantação de novas usinas hidrelétricas gira em torno de US$ 2.000,00 por KW
instalado. Assim, considerando a capacidade instalada de geração da empresa, as
ações controladas pelo Governo Paulista valem cerca de
Um especialista no assunto, Prof. Helvio Rech, como acima citado, afirma que, no
mínimo, as ações colocadas à venda valem
R$ 11,6 bilhões, portanto, bem acima do
valor mínimo colocado em oferta pelo Governo do Estado, em R$ 6,6 bilhões.
Segundo ainda o Prof. H. Rech (op.
citada), conceitualmente, a lógica que origina a privatização do setor
hidrelétrico está na disputa pela apropriação da renda hidráulica, que é a
diferença entre o custo de geração das usinas hidráulicas e o preço pago pela
venda dessa energia. No caso das usinas do Rio Paraná, estas são extremamente
atrativas para bancos e demais investidores privados, uma vez que o custo médio
de geração de todas as usinas da empresa é da ordem de R$ 40,00 por MWh de
energia, contra um preço de venda da energia no mercado livre em torno de R$
130,00 o MWh. Isso representa uma renda diferencial (hidráulica) de R$ 90,00 por
MWh. Como o parque gerador garante 3.916 MW médios de energia assegurada,
essa renda soma R$ 3,52 bilhões anuais.
Segundo ainda o especialista (op.
citada), caso se concretize a venda da CESP Paraná, os custos dessa transação
recairão sobre o conjunto dos consumidores de energia elétrica do país, pois não
existe nenhuma restrição que impeçam os futuros controladores da empresa, de
transferir, a energia destinada para o mercado cativo e regulado, para o mercado
livre, em que poderão auferir lucros fabulosos. Com isso, o mercado cativo será
obrigado a comprar energia das novas usinas – mais cara - , o que resultará em
novos aumentos de tarifa numa energia que hoje já figura entre as mais caras do
mundo, embora fosse uma das mais baratas antes da privatização do setor
elétrico. A venda pressionará os preços à alta, vez que os compradores tem
pressa de recuperar o capital investido.
Por sua vez, o Sindicato dos Engenheiros
do Estado de São Paulo, entrou com uma representação no último dia 5 de março
contra o Governo do Estado de São Paulo, no Ministério Público de São Paulo,
denunciando que o Leilão da CESP geraria dano ao patrimônio público em razão do
pedido de prorrogação do prazo de outorga da Usina Hidrelétrica Engenheiro
Sergio Motta (Porto Primavera), pois somente a não prorrogação do prazo de
outorga desta Usina, geraria aos cofres públicos estaduais a quantia de 12
bilhões. Se o governo Estadual pretende vender todas as ações da CESP, que
inclui 6 Usinas (entre elas Porto Primavera) por apenas 6,6 bilhões, quando
poderia receber 12 bilhões de indenização da União somente pela Usina Porto
Primavera, estaria evidente o dano ao patrimônio público do Estado de São Paulo.
No “site” do Sindicato dos Engenheiros
encontra-se seguinte noticia:
SEESP aponta irregularidades em leilão da Cesp
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O SEESP entrou na quarta-feira (5) com pedido de representação no
Ministério Público do Estado de São Paulo pedindo a apuração de
possíveis irregularidades no processo de privatização da Cesp (Companhia
Energética de São Paulo), prevista para ir a leilão no dia 26. O
sindicato questiona a prorrogação do prazo de outorga da usina
hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta (Porto Primavera).
Segundo a entidade, a devolução de Porto Primavera à União seria
mais vantajosa ao governo paulista. "Os documentos ora juntados à
presente Representação, obtidos junto à Aneel (Agência Nacional de
Energia Elétrica), demonstram cabalmente que a Cesp poderia ser
indenizada ao final do prazo de concessão (de Porto Primavera) com uma
importância de cerca de R$ 12 bilhões, caso optasse pela não-prorrogação
da concessão", afirmou.
A concessão de Porto Primavera, com capacidade instalada de 1,54
mil megawatts (MW) de potência e que representa quase 21% da geração da
Cesp, expira este ano e a Cesp solicitou à Aneel a prorrogação da
outorga por 20 anos. O órgão regulador emitiu parecer favorável à
renovação.
De acordo com o SEESP, a indenização ao final do prazo de concessão
está prevista na Lei de Concessões. A Porto Primavera entrou com uma
parcela muito inferior aos R$ 12 bilhões que seriam devidos como
indenização, ou seja, apenas R$ 4,272 bilhões (35,6%) equivalentes a
parte do Estado de São Paulo e suas empresas. Para o sindicato, trata-se
da única usina e não da privatização em si, que poderia se dar com a
venda do controle acionário da Cesp à iniciativa privada, apenas com as
cinco outras usinas hidrelétricas remanescentes.
Além do Ministério Público e do Seesp, a FNE (Federação Nacional
dos Engenheiros) também entrou com representações junto ao Tribunal de
Contas do Estado. O preço mínimo estabelecido no edital de privatização
da Cesp é de R$ 6,6 bilhões pelo controle da companhia.
G1- Portal da Globo
06/03/2008
http://g1.globo.com/ |
Por outro lado, como noticiado acima, o Sindicato dos Engenheiros de São Paulo,
entrou com representação junto ao Ministério Público, para denunciar prejuízo ao
patrimônio público, com o pedido do Goverdo do Estado à ANNEL, pedindo a
prorrogação do prazo de outorga da Usina Hidrelétrica Segio Motta (Porto
Primavera). É que, como ficou constado com documentos juntados na representação,
demonstram cabalmente que a CESP poderia ser indenizada, ao final da concessão,
no valor de R$ 12 bilhões, somente por essa Usina.
Segundo a representação:
Segundo
a representação, a devolução da concessão seria mais vantajosa que o pedido de
renovação da concessão, já que, agora quer o Governo vender a Usina Porto
Primavera.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS
RESTRIÇÕES À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTATAIS ESTADUAIS
Segundo o Edital, p. 28 (documento
anexo), estão proibidas de participar do Leilão as empresas estatais estaduais,
nos seguintes termos:
“3.2.2 – Restrições à Participação de Empresas Estatais Estaduais.
Não poderão ser pré-identificadas, nos termos do art 24, § 2º, da LEI, toda e
qualquer empresa estatal estadual, excluídas as do próprio ESTADO, seja (i)
diretamente, como PARTICIPANTE; ou (ii) indiretamente, na qualidade de acionista
detentor, isoladamente, da maioria do capital votante, direto ou indireto, de
PARTICIPANTE.
O dispositivo legal citado (Lei Estadual
9.361 de 05/07/1996, art. 24, § 2º) assim está descrito:
“Artigo 24 – Fica o Poder Executivo autotizado, igualmente, a promover:
omissis.
§ 2º - Fica vedada a participação, como proponente à aquisição de ações de
propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, a toda e
qualquer empresa estatal estadual, excluídas as do próprio Estado”.
É evidente que tal dispositivo no Edital,
bem como na Lei Estadual de Privatização afronta o princípio da igualdade
insculpido no art. 5º, “caput” da Constituição Federal, onde reza que “todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Tanto quanto a Lei de Licitação que prevê
absoluto respeito ao princípio da igualdade entre os licitantes – princípio
primordial da licitação previsto na própria Constituição Federal (art. 37, XXI).
Segundo o mestre Hely Lopes Meireles,
não pode haver procedimento seletivo com discriminação entre participantes, ou
com cláusulas do instrumento convocatório que afastem eventuais proponentes.
Segundo o renomado Professor,
o que o princípio da igualdade entre os licitantes veda é a cláusula
discriminatória ou o julgamento faccioso que desiguala os iguais o iguala os
desiguais, favorecendo uns e prejudicando outros. Essa é a forma mais insidiosa
de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os
licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado edital e julgamentos em que
se descobre perseguição ou favoritismo administrativo.
Como demonstra matéria jornalística em
anexo, o Governo de Minas Gerais e do Paraná, através de suas empresas estatais
de energia elétrica CEMIG e COPEL, ficaram impedidas de participarem do Leilão.
Não se diga que em ação popular não se
pode declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei como meio e modo
de anular o ato administrativo praticado com base em seus preceitos, pois é
possível, conforme jurisprudência corrente (Boletim AASP 2.245/2.090).
DA MEDIDA
LIMINAR
A própria Lei 4.717/65 (Lei da Ação
Popular) prevê em seu parágrafo 4º do art. 5º a concessão de medida liminar,
assim disposta
“Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo
impugnado”
Embora art. 1º, parágrafo 3º da Lei 8.437
de 1992, preveja que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em
parte o objeto da ação”, cremos que não é este caso, pois que sanadas a
irregularidades, poderá o poder público, novamente publicar novo Edital.
Por outro lado, o STJ vem entendendo que
a restrição do art. 2º da Lei 8.437/92 (proibição da liminar antes da audiência
da pessoa jurídica de Direito Público, em prazo de setenta e duas horas, não se
aplica às ações populares (REsp.
n. 73.083-DF, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, ADV 1998, p. 84,
ementa 81.723 e Resp n. 147.869-SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, ADV 1998, p. 244,
ementa 82583.
Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso,
o poder cautelar geral do juiz é imanente à judicatura, tendo hoje sido
alcançado à garantia constitucional, se atentarmos para a atual redação do
princípio da ubiqüidade da justiça (CF, art. 5º XXXV). E ainda que, no plano da
cognição civil, que a medida liminar em ação popular é própria dos juízos de
verosimilhança, pois é típica das liminares proferidas em atenção à
verossimilhança de que o fato afirmado existente possa vir a ser provado durante
a instrução sumária, reclamando a necessidade da tutela para o perigo,
consubstanciado na iminência do dano, e, principalmente, pela demora da
apreciação do “meritum causae”.
“O FUMUS
BONIS IURIS” e DO “PERICULUM IN MORA”
Segundo a doutrina, o “fumus boni iuris”
consiste é a provável existência de um direito, ou seja, no juízo de
probabilidade e verossimilhança do direito pleiteado.
Como demonstrado, há fatos que denunciam
a avaliação inferior das ações da CESP colocadas a venda pelo preço mínimo de R$
49,75, com sérios prejuízos ao patrimônio público, como ficou evidente a lesão
ao princípio constitucional da isonomia, quando o Edital proíbe a participação
de Empresas Estatais Estaduais no Leilão.
Por outro lado, o “periculum in mora”
consiste no temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar
as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela
O Leilão está marcado para o dia 26 de
março próximo, conforme termos do edital em anexo. Fica claro, que sem não
concedida a liminar de suspensão do Leilão, perecerá o direito à suspensão do
Leilão, ou se deteriorará os bens objeto da alienação em questão.
Protesta por todos os meios de prova em
direito admitidos, especialmente, pela oitiva dos réus, testemunhas, perícia,
requisição dos documentos que instruíram a representação do Sindicato dos
Engenheiros do estado de São Paulo, em representação ao Ministério Público, como
aqui noticiado, bem como as demais provas necessárias para a busca da verdade.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
a)
liminarmente, seja suspenso
o Leilão marcado para o dia 26/03/2007, tendo em vista o grave prejuízo que
sofreria o patrimônio público caso o mesmo fosse realizado;
b)
ao final, seja declarado a
nulidade do ato administrativo do Edital, nos termos em que foi editado, com a
condenação de perdas e danos do réu tendo em vista os prejuízos apurados em
decorrência dos atos praticados.
Termos em que pede deferimento
São Paulo, 19 de março de 2008.
Tersio dos Santos Pedrazoli
OAB/SP 109.940
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