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A
Falsa
Crise do Sistema
de Seguridade Social no Brasil:
uma análise financeira do período 1990 – 2005
Denise Lobato Gentil
Professora do Instituto de Economia
- UFRJ
1. INTRODUÇÃO
A previdência social se constitui num
dos temas mais polêmicos dos dias de hoje. O discurso dominante descreve uma situação de falência e de incapacidade
futura da
previdência
pública, freqüentemente relacionada a um dramático problema demográfico
de envelhecimento da população em função
do
aumento da expectativa de
vida e da baixa
taxa
de natalidade. Nos países centrais a aposentadoria da geração
baby-boom é tratada com grande preocupação. No caso específico da
economia brasileira, à questão demográfica de envelhecimento da
população adicionar-se-iam outras variáveis como a elevação do
salário mínimo, o aumento do valor médio dos
benefícios
previdenciários, aposentadorias precoces,
renúncia de receita, sonegação
e evasão
fiscal
e custos
administrativos
elevados, que deflagrariam uma inevitável crise financeira no sistema
previdenciário. Criou-se uma noção de urgência por reforma para evitar o
aprofundamento do desequilíbrio fiscal.
A visão de crise no sistema
previdenciário público e o ataque às
instituições do welfare state está incorporada ao
pensamento conservador, hegemônico no mundo
a partir da década
de 1980 e amplamente difundido para os países
da periferia. Como conseqüência,
os sistemas de proteção
social vêm passando por processos
variados de mudança nos países centrais e na América Latina, que têm
implicado erosão gradual dos níveis de benefícios e serviços. Nos países
anglo-saxões liberais (Grã-Bretanha, Nova Zelândia, Estados Unidos,
Austrália e Canadá), programas mais radicais de reformas foram
instituídos. Nos países escandinavos e da Europa continental (França,
Alemanha e Itália), o ajuste foi menos drástico.
Uma das razões principais para a distinção entre as estratégias dos
welfare states dos dias atuais está relacionada com as
características sistêmicas herdadas do período do pós-guerra e com os
grupos e interesses que esses legados geraram.
Nos países da América Latina, os
sistemas previdenciários passaram também por reformas, em alguns deles
num processo de imitação do modelo de estratégia liberal, baseadas na
privatização da previdência social, ênfase na desregulamentação do
mercado de trabalho e nos benefícios seletivos ao invés de universais,
enquanto em outros as mudanças foram mais limitadas. Países como Chile
(1981), Peru (1993), Argentina e Colômbia (1994), Uruguai (1996),
Bolívia e México (1997), El Salvador (1998) e Costa Rica (2001) optaram
por substituir, parcial ou integralmente, os sistemas públicos de
repartição por sistema privados obrigatórios de capitalização
individual.
No Brasil, as alterações no sistema de
seguridade social ao longo dos anos 1990 não foram tão extensas a ponto
de mudar suas características mais fundamentais. O sistema ainda é o
mesmo previsto pela Constituição de 1988, ou seja, permanece público, em
regime de repartição e continua a caracterizar-se pela universalidade da
cobertura, muito embora sua implementação tenha resultado em grande
afastamento dos princípios constitucionais. O sistema previdenciário tem
sofrido modificações quase ininterruptas desde o fim da década de 1980,
em função da influência do pensamento conservador que varreu a América
Latina, promovendo reformas privatizantes e da clara dominância de
políticas econômicas ortodoxas nos últimos quinze anos. Essas políticas
estão baseadas no diagnóstico de que o déficit público das últimas
décadas resultou em inflação elevada ou em aumento na relação
dívida/PIB. O ingrediente principal do déficit estaria no descontrole
das contas da previdência. No documento Política Econômica e Reformas
Estruturais do Ministério da Fazenda, que contém a matriz da
política econômica do governo atual, pode-se ler:
O ajuste saudável
das contas do setor público – necessário à redução da relação dívida/PIB
e conseqüente recuperação da capacidade de investimento dos setores
público e privado – tornam imprescindíveis as reformas estruturais.
Algumas delas, como a reforma da Previdência, tendem a produzir impactos
diretos sobre as contas do setor público. Outras reformas e projetos –
reforma tributária, autonomia operacional do Banco Central e reforma do
mercado de crédito – trarão reflexos positivos para o funcionamento da
economia, acelerando o ritmo do crescimento do produto [...] Dessa
forma, a reforma da Previdência tem como objetivos principais: i)
recompor o equilíbrio da previdência pública, garantindo-se sua
solvência no longo prazo, isto é, a existência dos recursos necessários
ao pagamento dos benefícios pactuados; ii) reduzir as distorções nas
transferências de renda realizadas pelo Estado que, como será visto
adiante, agravam nossa elevada desigualdade de renda; e iii) reduzir a
pressão sobre os recursos públicos crescentemente alocados à
Previdência, permitindo recompor a capacidade de gasto público em áreas
essenciais à retomada do crescimento econômico e em programas sociais
(MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2003, p. 10).
Em textos de alguns pesquisadores do
ramo, são encontradas recomendações que reivindicam atitudes enérgicas
do governo para corrigir a situação de descontrole financeiro na
previdência social e diminuir a intensidade do problema fiscal futuro
(ver GIAMBIAGI et alli, 2004, p.2). A imprensa noticia dados trágicos
acompanhados de linguagem dramática sobre a situação da previdência
social. Um dos argumentos mais repetidos periodicamente pela mídia é de
que os déficits crescentes da previdência engessam a administração das
contas públicas, restringindo cada vez mais o espaço para investimento
pelo Estado.
Diante dessa avalanche de avaliações
sombrias massificadas pela mídia, não é de se estranhar que pessoas
comuns, políticos e até pessoas respeitáveis do meio acadêmico acreditem
que é preciso, urgentemente, fazer a reforma da previdência para
resolver um problema financeiro gravíssimo. O déficit, no entanto, não
existe. Se
investigados mais
detidamente, os dados estatísticos do Brasil revelam
que
não há crise
financeira na previdência social e,
principalmente, não há crise no sistema
de seguridade social. No caso do sistema
previdenciário,
conforme
será demonstrado a seguir, tem havido uma situação muito mais tranqüila
do que se poderia
supor,
durante os anos
de 1990-2005, com
alguns
escassos momentos
de déficit, apesar da política econômica
recessiva adotada nesse período, que conduziu a resultados
perversos no nível
de produção e no
mercado
de trabalho. À
revelia
do quadro
econômico
desfavorável desse
período, o desempenho do
sistema
previdenciário foi
apenas
parcialmente prejudicado. Quanto ao conjunto
de ações associadas à seguridade
social, verifica-se que o
sistema
como um
todo é superavitário nesse período, o que indica que
o governo pôde dispor de recursos
excedentes. Ao decidir sobre sua utilização, no entanto, deixou de
gastá-los com serviços de
saúde,
previdência
e assistência
social,
para aplicá-los no orçamento
fiscal, contribuindo para os superávits
primários elevados dos últimos tempos.
Este artigo objetiva, portanto,
analisar a capacidade de sustentação financeira do
sistema de seguridade social brasileiro
no período
histórico recente,
entre os anos 1990 e 2005. Embora
este sistema abranja as áreas
de saúde,
assistência
social e
previdência
social, a ênfase
recairá sobre o
sistema
previdenciário,
mais
especificamente, sobre o
Regime
Geral de
Previdência
Social – RGPS.
Houve a preocupação de fazer um
levantamento o mais extenso possível dos dados financeiros do sistema de
seguridade social e da previdência. O mapeamento dos dados foi
construído a partir de informações do governo federal obtidas através de
relatórios da execução orçamentária emitidos pelo SIAFI e de dados
disponibilizados nos sites do Ministério da Previdência,
Ministério da Fazenda, Banco Central e do Ministério do Planejamento.
2. DESMISTIFICANDO O SUPOSTO DÉFICIT
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Inicialmente é necessário considerar que os números
utilizados para avaliar
a
situação
financeira
da previdência são
normalmente
enganosos e
alarmistas. Divulga-se, por
exemplo,
com base
em fontes
oficiais, que
o déficit previdenciário, em
2004, foi de R$ 32 bilhões e, em 2005, de R$ 37,6 bilhões.[4]
O que vem sendo chamado de déficit da previdência é, entretanto, o
saldo previdenciário negativo,
ou seja, a soma (parcial) de
receitas provenientes das contribuições
ao INSS sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho e de
outras receitas próprias menos
expressivas, deduzidas das transferências
a terceiros[5]
e dos benefícios
previdenciários do RGPS, conforme se
demonstra nas duas equações abaixo:
[(receita de contribuição INSS + outros recebimentos próprios) –
(ressarcimentos + restituições de arrecadação)] – transferências a
terceiros = arrecadação líquida
arrecadação líquida – benefícios do RGPS
= saldo previdenciário
Este cálculo não leva em consideração todas as receitas
que devem ser
alocadas para a previdência social, conforme estabelece a Constituição Federal no Artigo
195 e seus incisos, deixando de computar recursos significativos,
provenientes da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) e
Contribuição
Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL). O
resultado
é um déficit
que
não é real.
Se for computada a totalidade das fontes de recursos
da previdência e deduzida a despesa total, inclusive os gastos administrativos
com pessoal, custeio e dívida do setor, bem como outros gastos
não-previdenciários[6],
o resultado
apurado será um superávit de R$
8,26 bilhões em 2004
e de R$ 921 milhões em 2005, conforme pode ser visualizado através das
Tabelas 1 e 2 que contêm o Fluxo de Caixa do INSS.
Esse
superávit, denominado superávit operacional, que é uma informação
favorável – e que pode
ser
apurada pelas mesmas estatísticas oficiais –, não
é divulgado para a
população
como sendo o resultado da previdência social.
A primeira observação que se pode fazer
das Tabelas 1 e 2 é que, durante os últimos dezesseis anos,
apenas em
cinco exercícios financeiros o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) apresentou saldo
operacional negativo. Em onze anos houve
superávit, particularmente no período mais recente, pós-1999, em que apenas o ano de 2003
apresentou déficit. É importante chamar atenção para o excedente de recursos no caixa do INSS
nos anos de 2004 e 2005, que
alcançou as cifras de R$8,2 bilhões e R$921 milhões, respectivamente.
Não seria realista falar em crise previdenciária ou falência do sistema
previdenciário diante de semelhante quadro financeiro.
O uso de uma metodologia inadequada
para avaliar o desempenho financeiro da previdência baseia-se
em argumentos
que dissociam da
análise
um fator
importante que
foi introduzido a partir da promulgação da Constituição de 1988. Um
dos maiores
avanços
inscritos na atual
Constituição,
em termos
de direitos
sociais, foi a criação
um
sistema integrado de seguridade social
abrangendo a saúde, a assistência social e a previdência (Art. 194,
CF/88). O sistema de seguridade social é financiado
com receitas próprias, previstas na
Constituição
e a ele especificamente
vinculadas (Art. 195 e incisos). Esta passagem da Carta Magna já é
bastante conhecida, mas não será demais revisitá-la:
Art. 194. A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinada a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
das seguintes contribuições sociais:
I.
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidente sobre:
a)
a folha de salários e demais rendimentos da trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício;
b)
a receita ou o faturamento;
c)
o lucro;
II.
do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III.
sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV.
do
importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
As contribuições que
financiam a seguridade social, que estão previstas no art. 195 e incisos
da Constituição Federal, são
as já citadas contribuição dos
empregadores e trabalhadores à seguridade social (contribuição ao INSS),
a COFINS inclusive sobre importações, a CSLL e a
receita de
concursos de prognósticos. Além destas, foi criada
a CPMF, após a
Constituição
de 1988, na época do
Plano
Real, e sua receita é assim distribuída: 21% para a previdência social;
42,1% para
saúde; 21,1% para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
e, 15,8% apropriados pelo orçamento fiscal, para aplicação livre de
vinculações, mecanismo conhecido como Desvinculação de Receitas
da União - DRU (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, Secretaria de Orçamento
Federal, 2003).
É importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988, no mesmo artigo 195, também
diz que a Seguridade Social será
financiada mediante
recursos
provenientes do orçamento da União, além das contribuições
sociais antes mencionadas. A Constituição
estabelece, portanto, que o governo
deve participar com recursos do orçamento fiscal para atender as necessidades da seguridade social. O inverso, porém, não é verdadeiro.
O sistema de seguridade social foi
criado com essa estrutura financiamento, com sólidas e diversificadas
bases de arrecadação que, até o momento, está preservada no texto da
Constituição. As investidas liberal-privatizantes da política econômica
desencadeadas nos três últimos governos não conseguiram, ou pelo menos,
ainda não conseguiram, viabilizar econômica e politicamente sua
alteração.

O parágrafo único, inciso VI do artigo
194 da Constituição
Federal, estabelece a necessidade da existência da diversidade de fontes
de receitas na base de
financiamento do sistema de seguridade social e, portanto, da própria
previdência:
Parágrafo único.
Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com base nos seguintes objetivos:
[...]
VI. diversidade da
base de financiamento. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988).
A diversificação das
fontes de arrecadação foi uma conquista de grande
importância, porque a previdência financiada unicamente pela folha de salários entrou em
crise nos
anos 80, quando a economia brasileira
entrou em recessão e o emprego desabou. O
crescimento
do desemprego, a queda do
rendimento
médio real
dos assalariados e o
aumento
do número de
trabalhadores
sem vínculo
formal de trabalho mostraram a
vulnerabilidade de um sistema de proteção
social financiado exclusivamente por
contribuições sobre a folha de salários. Em
1988, para alguns dos que
participavam da elaboração da
nova
Constituição
Federal
e defensores da previdência pública, aquele era o momento, não de
aumentar a arrecadação, mas de reduzir a dependência de receita às
oscilações do ciclo, uma vez que a massa salarial é a variável que mais
se contrai nos períodos de redução dos níveis de atividade econômica.
Em momentos de crise (como foram os
anos 80), apenas a contribuição
ao INSS sobre a folha de salários, paga por assalariados e empregadores
e por trabalhadores autônomos, não seria suficiente
para cobrir os gastos com saúde
e com os benefícios
previdenciários dos filiados ao sistema.
A importância da sensibilidade das
contribuições previdenciárias ao comportamento cíclico das economias foi
observada por Andrade (1999), para quem a taxa de desemprego é a
primeira a sinalizar conjunturas fazendo com que o sistema responda com
déficit ou superávit orçamentário a um aumento ou redução do desemprego,
sendo provavelmente responsável pelo surgimento de déficits até mesmo em
sistemas bem administrados. Por outro lado, o grau de formalização da
força de trabalho tem um peso decisivo em relação ao gravame sobre o
salário e por isso, numa realidade em que os serviços e benefícios
tendem a se aproximar da universalização, passa a ser fundamental
expandir a base de contribuições previdenciárias, ou mesmo, substituí-la
(ANDRADE, 1999).
A diversidade da base de financiamento
também tem outra implicação importante. As contribuições ao sistema de
seguridade que incidirem sobre o faturamento e o lucro, além de terem
uma base de cálculo mais estável do que a folha salarial, permitem uma
redistribuição da carga de financiamento previdenciário entre os setores
econômicos, pois contrabalançam a diminuição das contribuições patronais
sobre a folha de salários ocasionada pela introdução de tecnologia que
reduz mão-de-obra nos setores de grande produção e lucratividade (Boschetti,
2003).
Diversificou-se,
então, a captação de receitas, com a
inclusão de contribuições
sociais que
incidem sobre o
faturamento, o lucro, a
apuração das loterias
e, posteriormente, a movimentação financeira, para que não apenas a previdência, mas
o sistema de seguridade social como um todo se
tornasse menos
vulnerável
ao ciclo
econômico
e fazendo com
que
toda a sociedade
contribuísse para a
manutenção
das três
áreas, consideradas direitos
da cidadania e obrigação do Estado. Não faz sentido, portanto,
excluir
aquelas fontes de
recursos
do cálculo do
resultado
financeiro da previdência, sob o risco de perda
do entendimento do conceito de seguridade social e do discernimento
sobre o processo de construção histórica
deste sistema.
Segundo Vianna,
A opção pela expressão Seguridade Social,
na Constituição brasileira de
1988, representou um
movimento
concertado com
vistas
à ampliação do
conceito
de proteção
social, do seguro
para a seguridade, sugerindo a
subordinação da concepção previdenciária
estrita, que
permaneceu, a uma concepção mais abrangente. Resultou de
intensos
debates e negociações, e significou a concordância (relativa,
na verdade) de
diferentes
grupos políticos
com a definição
adotada na OIT: seguridade indica um sistema de cobertura
de contingências
sociais
destinado a todos os que se encontram em
necessidade; não
restringe benefícios nem a contribuintes nem
a trabalhadores; e estende a noção de risco social, associando-a não
apenas à perda
ou redução da
capacidade
laborativa – por
idade,
doença, invalidez,
maternidade,
acidente
de trabalho – como,
também, à
insuficiência
de renda,
por
exemplo[7]”
(VIANNA, 2003a, p.2)
A adoção de uma
metodologia imprópria foi ganhando espaço
ao longo dos anos 1990 até obter respaldo legal
sete anos
depois
de 1988, com a promulgação da Lei de Responsabilidade
Fiscal, em
maio de 2000. Esta lei fere os princípios de diversificação
das fontes de arrecadação, de solidariedade social
e de sustentabilidade financeira
concebidos para o
sistema
de seguridade social na Carta Maior. Através
do seu artigo 68, já citado
acima, a Lei de Responsabilidade
Fiscal cria
o Fundo do
Regime
Geral de
Previdência
Social, vinculado ao Ministério de Previdência
e Assistência
Social,
com a finalidade
de prover recursos
para o pagamento dos benefícios do regime geral de previdência
social.
O Fundo será constituído de: I.
Bens
móveis e imóveis,
valores e rendas
do Instituto
Nacional
do Seguro Social
não utilizados na operacionalização
deste; II. Bens e
direitos
que, a qualquer
título, lhe
sejam adjudicados ou que lhe vierem a
ser vinculados por
força de lei;
III. Receita das
contribuições
sociais para
a seguridade social, previstas na alínea a do inciso
I [contribuição
social
do empregador, da
empresa
e da entidade a
ela
equiparada incidente sobre a folha
de salários e
demais
rendimentos do trabalho
pagos à pessoa
física] e no
inciso
II [contribuição
social
do trabalhador e dos demais segurados
da previdência
social] do art. 195 da
Constituição; IV. Produto da liquidação de bens e ativos
de pessoa física
ou jurídica
em débito
com a Previdência
Social; V.
Resultado
da aplicação
financeira
de seus
ativos; VI. Recursos
provenientes do orçamento da União (§1°, Art. 68 da LEI
COMPLEMENTAR
nº 101/ 2000).[8]
Da forma como foi criado, o
Fundo do Regime
Geral de
Previdência
Social trás um duplo equívoco ou um duplo desarranjo nos preceitos
constitucionais. Primeiro, porque ao criar um fundo exclusivo para a
previdência, a LRF desconstitui o conceito de seguridade, tal como
formulado na Constituição. Esse foi o passo necessário para o segundo
equívoco: considerar os recursos da COFINS, CSLL e CPMF como externos ao
orçamento da previdência e, portanto, passíveis de serem rotulados como
transferências da União. Pelo artigo 195 da Constituição
Federal essas receitas pertencem, expressamente,
ao financiamento da seguridade social, logo,
não são
recursos transferidos, mas recursos
próprios. Mais do que isso,
abriu-se espaço para a afirmação de que tais recursos, transferidos da
União, são valores destinados a cobrir
um
suposto déficit no
orçamento
da previdência
com
verbas subtraídas do orçamento fiscal. Essa
interpretação
distorce a verdadeira natureza da questão e dá margem a uma análise
defeituosa que coloca a
previdência social como alvo de
reformas urgentes por ameaçar o equilíbrio fiscal
do governo
geral.
É importante ressaltar que as receitas,
impropriamente consideradas transferências da União – CPMF, CSLL, COFINS
e concursos de prognósticos –,
são arrecadadas e administradas pelo
Ministério
da Fazenda e depositadas no Banco
Central. Como os
“recebimentos próprios” são insuficientes para pagar todas as despesas
previdenciárias e não-previdenciárias, o INSS
passa
a usar as fontes
de recursos “transferências da
União”, disponibilizadas pelo
Tesouro
Nacional, que
lhe
transfere apenas na
medida
(e na conveniência) em que deva cobrir uma necessidade de caixa. Isso
caracteriza um esvaziamento, político e institucional,
construído
através da falta
de independência financeira dos
órgãos
da seguridade social.
Quando são utilizados para análise os
dados estatísticos da seguridade social
como
um todo, com números não apenas da
previdência,
mas também
da saúde e da
assistência
social, a auto-suficiência financeira do sistema fica mais evidente. A
série
histórica contendo o resultado da execução orçamentária da seguridade social
é apresentada nas Tabelas 3 e 4. Estão demonstradas na Tabela 3 as
receitas e despesas ao longo dos anos 1995 a 1999 e, na Tabela 4, para
os anos de 2000 a 2005.


Antes de qualquer comentário mais
específico, convém fazer alguns esclarecimentos preliminares sobre a
metodologia de cálculo empregada nas Tabelas 3 e 4, por diferir dos
demonstrativos contidos nos relatórios oficiais. Do lado das receitas,
são computados os ingressos de recursos legalmente vinculados ao sistema
de seguridade social, tomando-se a base de dados dos relatórios da
Receita Federal. Do lado das despesas, foram levantadas aquelas
liquidadas e pagas, utilizando-se a classificação por função (saúde,
assistência social e previdência), fornecida através de relatórios da
Secretaria do Tesouro Nacional. Incluem-se nessas despesas por função,
gastos com pessoal, outros custeios e encargos da dívida.
O resultado da seguridade social das
Tabelas 3 e 4 foi montado com base nos preceitos da Constituição de
1988. É relevante mencionar que a existência
de mais de um sistema previdenciário no Brasil é a
chave
para o entendimento
de graves
distorções
que aparecem nas estatísticas do setor e que a metodologia empregada
nesta pesquisa busca superar. Além
do RGPS, destinado aos trabalhadores
da iniciativa privada, há os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos (RPPS) da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como o de categorias profissionais; esses regimes, no entanto, são inteiramente
distintos. Apenas
o RGPS é público, universal e integra o
orçamento
da seguridade social; portanto, só
os números do RGPS foram computados no resultado da seguridade social apresentado nas Tabelas
3 e 4. Num cálculo rigoroso, o RPPS dos servidores federais deve
ser
excluído, por se tratar de um sistema que estabelece uma relação entre a
administração pública e seus funcionários, patrocinado por contribuições
específicas de seus beneficiários (Contribuição ao Plano de Seguridade
Social do Servidor - CSSS) e pela contribuição patronal da União, esta
última efetuada através de repasses do orçamento fiscal.
É muito freqüente, entretanto, que esses regimes
distintos (RGPS e RPPS) se misturarem nas
estatísticas de despesas do
governo federal e, como conseqüência, o total
dos gastos
com a previdência
social pública ficam inflados com itens que lhe são estranhos.
Para evitar essa distorção, as Tabelas
3 e 4, seguindo as regras da Constituição de 1988, não incluem nas
receitas da seguridade social a Contribuição ao Plano de Seguridade
Social do Servidor (CSSS), a contribuição ao custeio e pensões de
militares e nem as contribuições ao FGTS, FUNDESP, FUNPEN e outras. Por
conseqüência, nas despesas da seguridade social também não estão
incluídos os gastos com aposentadorias e pensões dos servidores civis e
militares. Os dados do regime próprio dos servidores públicos serão
incluídos logo a seguir, na Tabela 6.
O PIS/PASEP não é incluído integralmente
como receita da seguridade social nas Tabelas 3 e 4. Só foram computados
os 60% de seu total que se destinam ao Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), uma vez que este fundo custeia, principalmente, os programas de
seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial. Os 40% restantes são
destinados ao BNDES para aplicação em programas de desenvolvimento
econômico. Assim, o seguro-desemprego foi incluído também nas despesas,
por ser um benefício da seguridade social.
A amortização e juros da dívida
contraída pelos setores do sistema de seguridade social foram incluídas
na despesa das Tabelas 3 e 4, embora sua inclusão seja discutível. A
ANFIP argumenta, com muita procedência, que as despesas da seguridade
social ficam superestimadas com encargos da dívida:
Quando, por exemplo,
o Ministério da Saúde realiza despesas com recursos do BIRD para
recuperação da rede hospitalar, são propriamente incluídas no Orçamento
da Seguridade Social as despesas com obras, instalações e equipamentos
realizadas com os recursos externos. No entanto, quando posteriormente
forem feitos esses pagamentos ao financiador, se considerarmos essas
despesas também como da Seguridade, incorreremos em dupla contagem [...]
Não é razoável supor que o País gastou duplamente em despesas com saúde,
ou construção de hospitais, idêntico montante de recursos, em dois
momentos diferentes (ANFIP, 2006, p.15).
Seria mais apropriado classificar juros
e amortização da dívida no órgão Encargos Financeiros da União, junto
com os outros encargos da dívida interna e externa sob a supervisão do
Ministério da Fazenda. Entretanto, por falta de informações mais
detalhadas para uma série histórica longa, as despesas das Tabelas 3 e 4
incluem encargos da dívida, mas sem prejuízo das conclusões gerais,
visto que os valores não são significativos.
Feita esta ressalva, as tabelas trazem
duas das principais conclusões deste trabalho. A primeira é que o
sistema de seguridade social tem-se mostrado superavitário ao longo de todos
os anos do período de 1995 a 2005, tendo o excedente de recursos se
elevado de R$ 4,3 bilhões, em 1995, para R$58,1 bilhões em 2005. A
segunda conclusão é de que houve desvio de recursos do orçamento da
seguridade social para além dos 20% legalmente autorizados pelo
mecanismo da DRU, conforme se pode constatar pela última linha das
referidas Tabelas 3 e 4, exceto nos anos de 1995 e 1998.
Com exceção desses dois anos, o excedente de recursos extraído da
seguridade social, anualmente, variou entre R$12,4 bilhões, em 2001 e
R$26,5 bilhões, em 2005, acima do limite de 20% legalmente autorizado
pelo mecanismo da DRU, conforme Tabela 4.
Para se avaliar a dimensão do desvio de
recursos, o superávit que é retirado da seguridade supera o
gasto anual
com saúde
pública, em todo o período que vai de
2000 a 2005. Isso significa que, se nos últimos seis anos, esse
excedente tivesse sido investido no setor de saúde, seus recursos
seriam ampliados em
mais
de 100%, o que poderia implicar
numa transformação radical na oferta dos serviços
de saúde.
Essa realidade seria facilmente
detectada se o dispositivo constitucional,
presente no parágrafo 5º do artigo 165 da
Constituição Federal, que
estabelece que o Poder
Executivo
deve elaborar e executar três orçamentos
– o orçamento
fiscal, o orçamento
de investimento
das empresas da
União
e o orçamento da seguridade social –, fosse cumprido à risca. O governo,
entretanto, apresenta dados consolidados de apenas dois demonstrativos
de execução orçamentária: o Orçamento de
Investimento das Empresas
Estatais e o Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social. Neste último, as
receitas e gastos fiscais e da seguridade são agregados num
único
orçamento. Por conseguinte, as receitas próprias da seguridade
social
(as contribuições
sociais) aparecem unificadas às outras
receitas
de impostos pertencentes ao orçamento fiscal,
assim como
as despesas misturam-se
para
daí sair um resultado consolidado de dois
orçamentos.
Como conseqüência de mais
este artifício
metodológico, o superávit do orçamento
da seguridade social é
automaticamente incorporado ao orçamento geral
da União, resultando na geração
dos elevados superávits primários ao longo
dos últimos
oito
anos. Assim,
parte do
excedente
retirado de toda a
sociedade, principalmente dos
consumidores assalariados de
baixa renda, que
são os que
efetivamente pagam
tributos
indiretos incorporados nos preços, é
desviada das aplicações nas ações de saúde,
previdência e
assistência
social, para
se destinar ao pagamento
de outras despesas que mais à frente serão apontadas. Essas
operações
de transferência de
recursos
entre orçamentos
extrapolam os limites permitidos nos dispositivos
constitucionais
que
vinculam esses
recursos
às despesas do
orçamento
da seguridade social.
Se houvesse a elaboração, de forma
isolada, do orçamento da
seguridade social, ficaria revelado, com
clareza: 1) que
o desequilíbrio orçamentário está no orçamento fiscal
e não no
orçamento
da seguridade social ou no orçamento da previdência social; 2) que a seguridade social
não recebe
recursos
do orçamento
fiscal, ao contrário,
parte
substancialmente elevada de seus recursos financia o orçamento
fiscal; e, 3) que
não é a
previdência
que causa problemas de instabilidade
econômica e crise
de confiança nos
investidores, mas
é a política
econômica
que atinge a previdência, a saúde pública
e a assistência social, precarizando serviços essenciais à sobrevivência
da classe trabalhadora.
Foi com a
intenção de produzir
superávit primário crescente que
a política tributária
dos anos 90 buscou a ampliação da carga tributária
através,
principalmente, do
aumento
de contribuições
que
são destinadas ao
orçamento
da seguridade social. Como já foi amplamente tratado, o sistema
tributário consolidado pela Constituição de 1988 prevê uma partilha mais
ampla de impostos arrecadados pela União com Estados e Municípios, o que
reduziu a disponibilidade de recursos próprios para o governo federal.
Diante da necessidade de mobilizar mais recursos, o Tesouro Nacional
buscou solução nas contribuições à seguridade social, por dois motivos:
1) o aumento de alíquotas das contribuições não segue o princípio da
anterioridade, o que significa que podem vigorar noventa dias depois de
instituída, diferente dos aumentos de impostos que precisam de lei a ser
aprovada em um ano, para vigorar apenas no ano seguinte, o que, em
situações emergenciais, pode ser problemático; e, 2) as contribuições
sociais têm a característica de não
serem partilhadas com
Estados
e Municípios.
Para que o aumento da carga tributária
se tornasse adequado aos propósitos
do governo federal, foi criada a desvinculação
das receitas da
União
(DRU), estabelecida através de emenda ao texto
constitucional, autorizando o governo a utilizar parcela significativa
dos recursos arrecadados – 20%
das receitas de contribuições
– de forma livre
de qualquer
vinculação
a despesas específicas. Com este mecanismo, receitas
da seguridade social passaram a
ser legalmente deslocadas do seu
orçamento
próprio para o orçamento fiscal, para serem utilizadas em qualquer
rubrica. Apenas 20% delas, entretanto, foram insuficientes. Têm sido
desviados muito mais, conforme foi demonstrado na última linha das
Tabelas 3 e 4 e como pode ser melhor visualizado através da Tabela 5 a
seguir. No período de 1995 a 2005, as desvinculações de receita
totalizaram R$ 267 bilhões, dos quais R$107 bilhões estão além do limite
legalmente autorizado pelo mecanismo da DRU.

Se forem agregados aos dados da
seguridade social os números do regime próprio de previdência dos
servidores federais – RPPS –, ou seja, os inativos e pensionistas civis
e militares, ainda assim será possível observar uma situação muito
distante da crise que é frequentemente proclamada. A Tabela 6 mostra
esses valores em percentual do PIB, ao longo dos últimos quinze anos,
sem a aplicação da DRU sobre as receitas. Ressalte-se que nesta Tabela
6, do lado das receitas, não estão computadas as contribuições da União
como empregador do setor público, que deveria corresponder ao dobro da
contribuição dos servidores, conforme preconiza a Lei n° 9,717/1998.
É possível constatar que, em apenas
cinco anos, pertencentes à década de 1990, houve necessidade de usar
recursos do orçamento fiscal para cobrir despesas com a previdência dos
servidores públicos. A realidade mais recente é muito mais promissora.
Após 1999, a receita foi sempre superior ao gasto. Mais precisamente, há
sete anos as contribuições sociais de trabalhadores, empregadores e
servidores públicos superam os gastos com previdência social (dos
servidores públicos e do setor privado), saúde e assistência social da
esfera federal, produzindo excedente de recursos para o orçamento
fiscal.

A Tabela 7 a seguir apresenta
informações da seguridade social e do RPPS com valores em moeda corrente
e utiliza uma metodologia de maior detalhe e precisão. Novamente é
preciso observar que, do lado da receita, não foi computada a
contrapartida da União como empregador, que deveria corresponder ao
dobro da contribuição previdenciária dos servidores. É importante
ressaltar que o excedente de recursos gerados de R$ 18,3 bilhões em 2004
e de R$ 19,9 bilhões em 2005 é considerável e mais que o dobro dos anos
anteriores.
A Associação Nacional
dos Auditores
Fiscais
da Previdência
Social
(ANFIP) já vinha alertando que recursos são subtraídos da seguridade
social
para além dos
20% permitidos legalmente através da DRU.
Tomando por base as informações aqui
constatadas, a questão central deixa
de ser sobre
a auto-suficiência financeira do sistema
de seguridade social, que tem se mostrado sólida, e
passa
a ser sobre
o
destino que
foi reservado a esses recursos excedentes pelo governo federal.

Na Tabela 8 são mostrados, ao longo de
dez anos (1995 – 2005) e de uma maneira condensada, quais foram os tipos
de gasto que as receitas com COFINS, CPMF e CSLL, financiaram. Os dados
foram obtidos de uma ampla pesquisa no SIAFI, de onde foram extraídos
vários relatórios, sendo o principal o Acompanhamento da Execução
Orçamentária da União, que classifica a despesa por fonte de recursos e
projeto/atividade.

Nessas tabelas, os números são de uma
magnitude que impressiona. Podem-se extrair as seguintes constatações:
1)
A maior magnitude das receitas desviadas da seguridade social é
proveniente, como seria de se esperar, dos 20% de DRU. Esses recursos
são tragados para a fonte 100 (Recursos Ordinários) e são livremente
empregados no orçamento fiscal. Os relatórios mostram que essa fonte
financia vários tipos de despesa (em diferentes órgãos e ministérios),
entre elas os encargos financeiros da União (juros e amortização da
dívida pública). A política econômica, que pretensamente tem a virtude
da responsabilidade fiscal, priorizou pagar contas do orçamento fiscal
com recursos desvinculados do orçamento da seguridade social. Assim,
minimiza-se o déficit do orçamento fiscal provocado pela taxa de juros
em alto patamar – freqüentemente, o mais alto do mundo –, ao mesmo tempo
em que se respaldam privilégios e desigualdades graves na distribuição
de recursos dos fundos públicos.
2)
Outro destino de parcela significativa dos recursos desviados é o
pagamento de aposentadorias e pensões do RPPS. Esse emprego, entretanto,
não é legítimo. Cabe repetir a observação, já feita antes, sobre o RPPS.
Pela Constituição Federal de 1988, não há no Brasil um sistema de
previdência composto por dois regimes, conforme esclarece Vianna
(2003a). A Constituição estabelece um sistema de seguridade universal
para todos os cidadãos (RGPS) e um sistema especial para o funcionalismo
público (RPPS). A operacionalização financeira da seguridade é
atribuição do INSS; ativos e inativos do serviço público federal estão a
cargo do Tesouro Nacional. Os servidores públicos contribuem para suas
aposentadorias com recursos que compõem um fundo de um regime
específico, exclusivo, o RPPS, que não dá acesso a benefícios aos outros
trabalhadores da sociedade. Estes, entretanto, tornaram-se
patrocinadores das aposentadorias do regime especial dos servidores
públicos. Recursos vinculados à saúde pública, à assistência social e à
aposentadoria dos trabalhadores do setor privado vêm financiando a
aposentadoria de servidores públicos, incluindo os do Legislativo e
Judiciário, cujas aposentadorias têm valores elevados, se comparados ao
salário mínimo, piso e nível da maioria das aposentadorias do RGPS.
3)
Uma parte significativa dos recursos da seguridade social é
desviada de seu orçamento, mas não recebe nenhum tipo de aplicação, o
que quer dizer que podem ter ficado retidos na Conta Única do Tesouro.
São valores que podem ser identificados nas tabelas 8 a 17 através da
coluna “sem identificação de aplicação”. Em 2005, por exemplo, R$ 14,5
bilhões de recursos da seguridade não tiveram uso identificável nos
relatórios de execução orçamentária e R$ 56,8 bilhões foram aplicados
fora da seguridade social. Todos os anos da série de 1995-2005
apresentam esse fenômeno, mas os valores apresentam uma dimensão maior a
partir de 2001. A esterilização desses recursos, além de impossibilitar
o atendimento de necessidades urgentes por serviços públicos essenciais,
significa uma forte contenção de demanda agregada, pois deixam de
circular no mercado, contribuindo para reduzir o dinamismo da economia.
É mais uma demonstração do forte caráter recessivo da política fiscal,
feita com o sacrifício das políticas sociais.
3. CONCLUSÕES
A conclusão a que se chega – na verdade
mera constatação – pode e deve surpreender a muitos: nem a previdência
social brasileira nem o sistema de seguridade social instituído pela
Constituição Federal de 1988 são deficitários; são, ao contrário,
superavitários, e esse superávit, cuja magnitude é expressiva, vem sendo
sistematicamente desviado para outros usos. Essa constatação, no
entanto, coloca uma questão relevante para o pesquisador: como e por que
foi criada essa aura de crise e urgência em torno a um problema que não
é nem crítico nem urgente?
A maior eficiência
financeira do sistema previdenciário – que
é sempre desejável – não depende de corte de benefícios, restrições
de direitos
ou
maior tributação. A questão
fundamental para dar sustentabilidade para um sistema previdenciário é o
crescimento econômico, porque as variáveis mais importantes de sua
equação financeira são emprego formal e a renda média do mercado de
trabalho. Só essa estratégia permitirá a incorporação ao sistema de uma
parte significativa da classe trabalhadora que vive de empregos
informais, sem cobertura previdenciária.
A visão fiscalista ortodoxa normalmente
se resume a reivindicar reformas do sistema previdenciário e ignorar os
efeitos da política econômica sobre o mercado de trabalho e o sistema
previdenciário. Além de não produzir uma solução adequada, destrói a
limitada proteção social existente hoje. É, portanto, socialmente
nefasta. É preciso desafiar a prática atual que dá prioridade ao
equilíbrio orçamentário a qualquer preço, sacrificando valores sociais
importantes de uma sociedade mais evoluída, ao invés de protegê-los.
Muito ainda precisa ser feito para melhorar o grau
de cobertura proporcionado pelo
sistema de seguridade social. Caberia, no entanto, acrescentar ao
debate
o significativo papel
da política econômica
altamente
restritiva
adotada desde o início da década de 1990, que
conduziu à deterioração do
trabalho
formal e,
portanto, à exclusão de uma
grande parcela da população
ocupada no setor
privado da proteção oferecida pela previdência social.
Esta população
só
contribui de forma
indireta
para o sistema
de seguridade social, através do pagamento de contribuições embutidas nos
preços dos
produtos, e seu
empobrecimento
aumenta a demanda
por gastos
assistenciais e de saúde. A
melhor alternativa para conduzir o sistema ao seu aperfeiçoamento seria, conseqüentemente, gerar mais empregos formais, que
elevam as contribuições
(receitas), ao mesmo tempo em que deixam a
população menos
exposta à penúria.
Empregos formais adicionais,
porém, só são gerados
na fase ascendente
do ciclo
econômico,
quando cada
vez mais
trabalhadores são
incorporados ao mercado de trabalho. A política econômica atual,
declaradamente voltada para o
controle
da inflação através do mecanismo de juros elevados, não
apenas
não conduzirá a
esse
caminho, como
também impedirá
qualquer
projeto de
desenvolvimento
alternativo para
o país.
A permanência dessa política
por muitos
anos consecutivos
faz com
que
se possa prever, para o
futuro,
um grande
contingente de “sem-previdência”, isto é,
pessoas com idade superior a 60 anos que necessitarão de gastos
assistenciais para
seu
sustento. Para evitar que essa previsão
se confirme, é necessária, desde já, a incorporação dessa população ao mundo dos direitos
da cidadania. E isso depende da mudança
na atual
política
econômica, tanto quanto sua permanência posterior no
sistema
previdenciário está diretamente associada ao padrão
de desenvolvimento
econômico
do futuro,
muito
mais do que
de reformas tópicas ou radicais na área tributária, no código
penal ou
na legislação
previdenciária
e trabalhista.
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